TRF2 - 5009484-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 14:37
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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08/08/2025 12:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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07/08/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2025 18:37
Declarada suspeição por
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07/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/08/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009484-82.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 297) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VITOR DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/07/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 297
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009484-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VITOR DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto porVITOR DE OLIVEIRA FREITAS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 9, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5064151-41.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou em síntese que: i) "para a realização de um concurso, são instituídas comissões avaliadoras, as quais têm por objeto analisar as provas dos candidatos, sendo certo que o conteúdo da correção das provas faz parte do mérito administrativo, isto é, do critério utilizado pelo administrador público, ou seu agente, para analisar se uma questão está correta ou não.
Porém, se adotado o entendimento da teoria da separação absoluta de poderes, o Estado se desincumbiria de cumprir a própria legalidade, restando apenas um Estado Totalitário"; ii) "O comportamento ilícito da banca deve ser submetido a controle, de modo a desencadear consequências deste comportamento ilícito, eis que também submisso às noções de autoridade à lei e de controle jurisdicional dos atos de poder.
O juiz não pode ser resumido à boca de lei, como na França antiga"; iii) "requer-se a anulação da questão 06, visto que a justificativa da banca apresenta fragilidades interpretativas e a exclusão da alternativa 3 não se sustenta em critérios objetivos da norma culta formal, nos termos do controle de legalidade"; iv) "Como se verifica do edital, no anexo II do Conteúdo Programático não há previsão de dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova, o que fere o princípio da compatibilidade da prova com o edital (...) deve ser anulada a questão [19], pois, como susodito, incompatível com o edital.
Tal nulidade deve se dar em controle, pelo judiciário, nos termos do tema 485 do STF"; v) "a questão não apresenta uma única alternativa correta de maneira inequívoca, o que compromete a validade da resposta oficial e justifica sua anulação.
Portanto, Excelência, a anulação da questão 22 tem o intuito de garantir a legalidade e a lisura do certame, assegurando a isonomia entre os candidatos"; vi) "A questão [34] é eivada de erro teratológico pois não tem resposta, como o autor do livro usado pela banca fez questão de ressaltar.
Desta feita, pugna-se pela anulação da questão em controle de legalidade, tudo nos termos do tema 485 do STF"; vii) "por não prever o edital a matéria cobrada em prova, a questão [40] merece ser anulada por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, nos termos da exceção prevista no tema 485 do STF"; viii) "a questão [45] deve ser anulada, posto que sua temática quando da realização da prova, ainda se encontrava em franco debate no STF, acarretando ao concorrente em disputa no certame, sérias dúvidas nas respostas e suas fundamentações.
Deve ser anulada, em controle a ser exercido pelo judiciário, nos termos do Tema 485 do STF"; ix) "A questão de número 48 demandava do candidato conhecimento acerca de poder de polícia, abuso de poder, etc.
A banca deu como resposta correta a alternativa "C".
Porém em tal alternativa, há erro teratológico, eis que, a banca coloca o excesso de poder como configurador de abuso de autoridade e não abuso de poder"; x) "Não há no edital previsão de cobrança da Lei de Acesso à Informação (o que pode ser verificado no site da Banca, no anexo retromencionado).
Dessarte eivada a questão [52] de nulidade por incompatibilidade com o edital, lei que vincula o concorrente à banca elaboradora das questões"; xi) "a conduta descrita no enunciado se amolda ao crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, do Código Penal), e não ao peculato-furto, vez que o agente já possuía a posse legítima do dinheiro devido à sua função, sendo o desvio para contas bancárias no exterior um claro caso de apropriação indevida de valores.
Por tais motivos, a questão [53] merece ser anulada"; xii) "além do artigo 655 haver sido tratado na lei de Abuso de Autoridade, revogando-o tacitamente, é tratado também na lei de atos administrativos, estando a questão [61] baseada em artigo revogado, devendo ser anulada por teratologia em sua elaboração, tudo nos termos do tema 485 do STF"; xiii) "a questão [65] foi elaborada com erro teratológico, impossibilitando a resposta do concorrente, o que a torna nula, reclamando o controle de legalidade pelo judiciário, nos termos do tema 485 do STF" e xiv) "a alternativa considerada correta deveria ser a “E”.
A Lei 13.675/2018, que estabelece a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), define diversos princípios, como o atendimento ao cidadão, o respeito ao ordenamento jurídico, a publicidade de informações não sigilosas e a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.
No entanto, "eficiência na repressão e na apuração das infrações penais" não está prevista como um princípio da PNSPDS, tornando essa a alternativa incorreta (...) Deste modo, a resposta correta deveria ser a alternativa (E), pois a alternativa (A) está expressamente prevista na legislação, enquanto a (E) não se encaixa nos princípios estabelecidos pela lei, razão pela qual ela [questão 75] merece ser anulada." Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A controvérsia diz respeito à presença ou não da probabilidade do direito do autor (ora agravante), para concessão de tutela de urgência, que objetiva assegurar a sua participação no teste de aptidão física e demais etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024).
Argumenta-se que as questões n.º 6, 19, 22, 34, 40, 45, 48, 52, 53, 61, 65 e 75 versaram sobre matéria não prevista em edital ou não apresentaram resposta correta ou ainda mais de uma resposta correta, em violação ao edital do certame. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Ainda que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seja evidente, em virtude do prosseguimento do concurso, para concessão da tutela requerida há que se demonstrar a presença da probabilidade do direito, a qual, contudo, não está evidenciada, uma vez que banca disponibilizou, pontualmente, a justificativa das respostas, em aparente consonância com o edital (evento 1, DOC10), descabendo ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, sobretudo quando não demonstrada manifesta ilegalidade.
Veja-se: "[...] 06 OPÇÃO (D) Resposta correta: apenas 1, 2 e 4 estão adequadas.
Justificativa: Em 1, 2 e 4, respectivamente, a correlação entre os tempos verbais futuro do subjuntivo/futuro do presente do indicativo (“precisarmos”/”recorreremos”), pretérito imperfeito do subjuntivo/futuro do pretérito do indicativo (“precisássemos”/”recorreríamos”) e pretérito [...] 19 OPÇÃO (D) Resposta correta: profissão – exemplo – integrantes – aquelas – chamados.
Justificativa: A resposta correta encontra-se na opção (D).
Nessa opção os dígrafos, identificados por sublinha, são “profissão”, “exemplo”, “integrantes”, “aquelas” e “chamados”; na opção (A), não há dígrafo na palavra “qual”; na opção (B), não há dígrafo na palavra “regularidade”; na opção (C), não há dígrafo na palavra “adstrito”, na opção (E), não há dígrafo na palavra “signatários”. [...] 22 OPÇÃO (A) Resposta correta: Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento.
Justificativa: Por ser tratar de contato direto com uma autoridade desse nível, o pronome de tratamento deve ser “Vossa Excelência”.
Esse pronome, gramaticalmente, encontra-se no mesmo nível das formas “você”, “o senhor” e “a senhora”, dentre outras.
Todas as concordâncias verbais e nominais devem ser realizadas de acordo com a terceira pessoa.
No presente caso, o pronome possessivo do segundo período deverá ser a forma “sua”.
Então, a resposta correta é “Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento.” [...] 34 OPÇÃO (E) Resposta correta: cumpriu pena e FALSO.
Justificativa: Segundo Antônio, J., no livro Noções de Informática para Concurso, p. 266, Ed.
Elsevier, 2013, a função SE possui a seguinte sintaxe: =SE(Condição;Valor Verdadeiro;Valor Falso).
Na questão, a função SE está aplicada da seguinte forma: =SE($D4:$D8>=$E4:$E8/3;"cumpriu pena").
Ela verifica para cada linha se o tempo cumprido é maior ou igual à terça parte da pena e, caso verdadeiro, ela imprime cumpriu pena, do contrário, ela escreve FALSO.
No caso, somente o detento José não cumpriu 1/3 da pena e obteve a condição FALSO.
O restante cumpriu pena.
Portanto, a resposta correta é cumpriu pena e FALSO [...] 40 OPÇÃO (E) Resposta correta: 5250.
Justificativa: Seja x o número de ingressos vendidos na segunda-feira.
Sendo assim, na terçafeira foram vendidos 2x +300 ingressos e na quarta-feira 4x+600 ingressos.
Como nos três dias foram vendidos 37650 ingressos, têm-se que: x+2x+300+4x+600=37650.
Portanto, 7x+900=37650 o que é equivalente a X=(37650-900)/7=36750/7=5250. [...] 45 OPÇÃO (B) Resposta correta: A revista íntima vexatória viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Justificativa: A revista íntima vexatória viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 [...] 48 OPÇÃO (C) Resposta correta: excesso de poder, que caracteriza abuso de autoridade e pode ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do agente.
Justificativa: (A) Incorreta.
Desvio de finalidade ocorre quando o agente, dentro de sua competência, utiliza o poder conferido para fins diversos daqueles que motivaram a concessão da competência.
Não se confunde com o excesso de poder, que é a atuação fora dos limites da competência. (B) Incorreta.
Erro de procedimento refere-se a falhas na execução do ato administrativo, como seguir o procedimento errado, mas não necessariamente agir fora da competência. (C) Correta.
Quando um agente público atua fora dos limites de sua competência administrativa, ele age com excesso de poder, uma forma de abuso de autoridade. (D) Incorreta.
Incompetência absoluta refere-se à total falta de competência para a prática do ato, o que pode tornar o ato nulo, mas o termo técnico apropriado para a atuação fora dos limites de competência é "excesso de poder." (E) Incorreta.
Excesso de zelo pode ocorrer dentro dos limites da legalidade, desde que respeitados os direitos dos administrados.
No entanto, não é sinônimo de agir fora da competência administrativa [...] 52 OPÇÃO (B) Resposta correta: indicar as razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial do acesso pretendido ou comunicar que não possui a informação.
Justificativa: O Art. 11 da Lei nº 12.527/2011 exige que, ao negar um pedido de acesso à informação, o órgão responsável deve fornecer ao requerente uma comunicação detalhada que inclui: as razões da negativa e o fundamento legal para a decisão (Inciso I); a possibilidade e o prazo para interposição de recurso, bem como a autoridade que apreciará o recurso (Inciso II); e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, com a indicação da autoridade classificadora, se aplicável (Inciso III).
Além disso, o §1º determina que a comunicação deve especificar o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento, enquanto o §2º estabelece que deve haver um formulário padrão disponível para tais pedidos. [...] 53 OPÇÃO (A) Resposta correta: peculato-furto, por se tratar o agente de funcionário público por equiparação.
Justificativa: Os funcionários das autarquias são considerados funcionários públicos por equiparação, para efeitos penais, na forma do artigo 327, §1º, do Código Penal, sendo abarcadas as autarquias na expressão “entidade paraestatal”.
No entanto, para fins de aumento de pena, o legislador elencou as entidades paraestatais (“sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”), deixando assim de indicar as autarquias.
Assim, à luz do Princípio da Legalidade consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da CRFB/88 e, no artigo 1º, do Código Penal, “Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal”.
Logo, não se aplica o aumento de pena previsto no §2º, do artigo 327, do CP, aos funcionários das autarquias por ausência de previsão legal.
No mesmo sentido, se encontra o entendimento do STF, no Informativo nº 950, senão veja: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. (grifo nosso) STF. 2a Turma.
AO 2093/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
Em sendo assim, no caso concreto, o diretor responderá pelo crime de peculato-furto, sem a causa de aumento de pena. [...] 61 OPÇÃO (B) Resposta correta: multado, sem prejuízo das penas em que incorrer, em razão da sua conduta.
Justificativa: O artigo 655 do Código de Processo Penal prevê que: “O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos milréis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.”. [...] 65 OPÇÃO (B) Resposta correta: apenas I e II Justificativa: Indivisibilidade.
Todos os direitos humanos possuem a mesma hierarquia e a dignidade humana somente é respeitada quando todos os direitos humanos são protegidos.
Universalidade.
A característica da universalidade indica que os direitos humanos constituem uma categoria comum a todas as pessoas, independentemente de sua cultura.
Indisponibilidade ou irrenunciabilidade.
O titular não pode dispor do núcleo essencial ou mínimo dos seus direitos humanos.
Inalienabilidade.
Os direitos humanos não são objetos de comércio.
A inalienabilidade pugna pela impossibilidade de se atribuir uma dimensão pecuniária desses direitos para fins de venda.
Imprescritibilidade.
A pretensão de respeito aos direitos humanos é imprescritível, mas a pretensão de reparação econômica do dano pode não ser. [...] 75 OPÇÃO (A) Resposta correta: atendimento imediato ao cidadão.
Justificativa: Segundo o artigo 4º, da Lei nº 13.675/2018, “são princípios da PNSPDS: I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; (...) V – eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; X – proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI – publicidade das informações não sigilosas”.
Já o “atendimento imediato ao cidadão” não se trata de um princípio da PNSPDS, mas sim de uma diretriz, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.675/2018" A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - ARREDONDAMENTO DE NOTA - PROVIMENTO DA OAB - FUNDAMENTO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. 1.
O Tribunal analisou o pedido de reavaliação de correção no Exame de Ordem, mediante arredondamento de nota da prova objetiva, com suporte em provimento da OAB.
O acórdão não decidiu com base em norma de direito federal, o que afasta a lide da esfera cognitiva do STJ, Corte responsável pela integridade, uniformidade e inteireza do direito federativo. 2.
Os provimentos da OAB não são controláveis por meio de recurso especial. (AgRg no Ag 21.337, Primeira Turma, DJ 3.8.1992) 3. "Inocorre afronta à Lei nº 8.906/94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva." (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 7.4.2008) 4. "O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ." (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU 17.11.2006.) 5. Não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima. Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho. 6. A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 955068/SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 04.08.2008) Consigne-se, ademais, no que toca à alegação de que as questões 19, 40, 52 estariam fora do escopo do conteúdo programático, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que o próprio interessado reconhece que a questão demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente a disciplina de Fonologia, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, bem como a disciplina de equações do 1º grau, ao passo que para o tópico “Raciocínio Lógico” restou expresso no Anexo II do Edital o “raciocínio matemático.” Da mesma forma, para o tópico “Direito Administrativo” restou expresso no Anexo II do Edital o “Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios”, denotando que as referidas questões não extrapolam as exigências do edital, na medida em que versam sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
Ante o exposto, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
14/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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