TRF2 - 5002368-31.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA04
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002368-31.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO WERNECK MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
VALIDADE FORMAL DO PPP.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente que não restou comprovado que o signatário dos PPPs possui autorização legal ou poderes outorgados pelas empresas para a emissão do documento. É o relatório.
Decido. 3.
Os PPPs emitidos pelas empresas REFRIGERANTES PAKERA LTDA; INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES FERREiRA RODRIGUES LTDA e EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANTANNA LTDA foram subscritos por Cláudio Ferreira Rodrigues, NIT *02.***.*84-20. 4.
Os documentos juntados no ev 42 comprovam ser o subscritor sócio-administrador das referidas empresas.
Consulta ao sítio eletrônico GOV.BR também confirmam as informações. 5. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 6.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial. 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação acima. Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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19/12/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição
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15/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 13:04
Determinada a intimação
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13/12/2024 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 08:25
Juntada de Petição
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22/07/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 10:10
Determinada a intimação
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21/07/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/05/2024 12:07
Juntada de Petição
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27/05/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2024 10:25
Determinada a citação
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24/05/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 14:17
Determinada a intimação
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03/04/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição
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21/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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