TRF2 - 5021389-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
27/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021389-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANTHONY NOVAIS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)IMPETRANTE: JAQUELINE SANTOS NOVAIS (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:55
Concedida a Segurança
-
21/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
24/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021389-19.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DOMINGOS MARTINS - EXCLUÍDA
-
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002025-29.2025.4.02.0000
Max Jorge Cunha de Oliveira
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Advogado: Thamires Christine Menezes Gualter
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2025 17:49
Processo nº 5002804-41.2024.4.02.5101
Joao Victor Moreira Honorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001705-85.2024.4.02.5117
Marly Machado Cardoso Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:07
Processo nº 5012605-87.2024.4.02.5001
Sebastiao Vargas Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 13:46
Processo nº 5001652-35.2023.4.02.5119
Kivia Beatriz Fontes Vivas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00