TRF2 - 5004604-13.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004604-13.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SALMIR JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:48
Juntado(a)
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004604-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SALMIR JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SALMIR JORGE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 716.164.756-9), desde o requerimento administrativo, em 26/09/2024, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 18, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 06:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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18/07/2025 06:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 05:20
Perícia designada - <br/>Periciado: SALMIR JORGE DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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04/06/2025 05:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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04/06/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 18:12
Juntado(a)
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03/06/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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