TRF2 - 5006190-76.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
21/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:54
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
21/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006190-76.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOCY LEAL SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão e obscuridade, passando a constar do dispositivo a seguinte redação, mantendo-se os demais termos da sentença: "Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para anular o procedimento administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos pela autora que excederam o teto remuneratório constitucional e determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar cobranças ou descontos em folha de pagamento dos valores recebidos a maior anteriormente à 29/05/2023.
Cabe à União reiniciar o procedimento de cobrança para os valores a partir de 29/05/2023, realizando novo cálculo de eventuais diferenças devidas.
Condeno, ainda, a União a devolver à autora os valores indevidamente descontados a tal título.
Quanto à correção do valor devido pela autora e à autora, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o montante cobrado objeto de anulação (ou seja, os valores anteriores a 29/05/2023). Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se." -
14/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:10
Despacho
-
30/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006190-76.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOCY LEAL SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)SENTENÇAAnte o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para anular o procedimento administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos pela autora que excederam o teto remuneratório constitucional e determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar cobranças ou descontos em folha de pagamento dos valores recebidos a maior anteriormente à 29/05/2023.
Cabe à União reiniciar o procedimento de cobrança para os valores a partir de 29/05/2023, realizando novo cálculo de eventuais diferenças devidas.
Quanto à correção do valor devido, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o montante cobrado objeto de anulação (ou seja, os valores anteriores a 29/05/2023).
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
16/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2025 05:37
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:32
Despacho
-
12/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/04/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/03/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2025 14:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/03/2025 17:27
Juntado(a)
-
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2025 16:25
Expedição de ofício
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20/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:51
Despacho
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição
-
11/12/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/11/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição
-
24/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:10
Despacho
-
23/09/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 12:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 18:21
Juntada de Petição
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2024 15:36
Concedida a tutela provisória
-
13/07/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 2599,00 em 13/07/2024 Número de referência: 1201341
-
11/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:29
Despacho
-
17/06/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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