TRF2 - 5058074-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058074-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELLOAH CAMARGO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Autismo Infantil (CID 10 F84.0).
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEIROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
22/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELLOAH CAMARGO DE SOUZA <br/> Data: 30/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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22/07/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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