TRF2 - 5007370-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007370-69.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GILVANA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (cf. eventos 9 e 15).
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:05
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007370-69.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GILVANA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 5 juntando declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 05:43
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007370-69.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GILVANA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilvana Costa de Oliveira contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São João de Meriti, objetivando a concessão da segurança para determinar a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 1528563501).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), juntar: - declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). - cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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