TRF2 - 5070452-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 18:56
Juntado(a)
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 62
-
10/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 11:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:42
Despacho
-
04/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009637-18.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009638-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
-
03/09/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096380320254020000/TRF2
-
03/09/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096371820254020000/TRF2
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Despacho
-
03/09/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50096407020254020000/TRF2
-
03/09/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096407020254020000/TRF2
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009638-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11
-
02/09/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096380320254020000/TRF2
-
19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 07:25
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5070452-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OACYR DO PRADO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO (OAB RJ227972) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Proceda a secretaria à nomeação de perito médico especializado em neurologia e psiquiatria através do sistema AJG.
As partes, querendo, podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do NCPC.
Intime-se o (a) Perito (a) nomeado (a) para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo, ciente de que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça e de que seus honorários serão pagos pela Direção do Foro, após a entrega do respectivo laudo e a apresentação de esclarecimentos, se eventualmente solicitados. -
13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5070452-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OACYR DO PRADO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO (OAB RJ227972) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro a perícia médica requerida no evento 25.
Intime-se a parte autora para que indique a especialidade médica para realização da perícia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:46
Despacho
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5070452-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OACYR DO PRADO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO (OAB RJ227972) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Às partes para que especifiquem provas justificadamente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
02/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:21
Despacho
-
30/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Tutela Antecipada Antecedente (Seção) Número: 50096380320254020000/TRF2
-
26/07/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Tutela Antecipada Antecedente (Seção) Número: 50096407020254020000/TRF2
-
26/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Tutela Antecipada Antecedente (Seção) Número: 50096371820254020000/TRF2
-
25/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 09:01
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5070452-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OACYR DO PRADO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO (OAB RJ227972) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. OACYR DO PRADO FILHO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando seja inaudita altera pars “concedida medida liminar em tutela de urgência, determinando, por conseguinte, à ré abster-se em descontar o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor, até julgamento do mérito, sob pena de aplicação “de astreintes, para o caso de descumprimento da medida liminar, pelo réu, em valor a ser arbitrado e limitado por V.Exa”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega apresentar “DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER PROGRESSIVA”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Como cediço, a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”. (grifei) No caso dos autos, alega o autor ser portador de Doença de Alzheimer, segundo documentação médica acostada no evento 1 – anexos 8 a 11, doença que, a princípio, autoriza o deferimento da isenção pretendida, nos termos do artigo 6º, XIV, da supramencionada Lei n. 7.713/88.
Frise-se que, embora o Alzheimer não esteja expressamente mencionada lista das doenças que autorizam a isenção do imposto de renda, é reconhecida pela jurisprudência como uma espécie do gênero “alienação mental’’.
A isenção, neste caso, não será concedida por causa da doença de Alzheimer, mas em virtude de seus sintomas e suas consequências, neste caso, a alienação mental.
Este tem sido o entendimento adotado nos nossos tribunais, como se depreende dos seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
TERMO INICIAL.
DIAGNÓSTICO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1.
Como a ação foi proposta antes de 09/06/2005, a prescrição é a decenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.521/RS). 2.
A parte autora, portadora de alienação mental (Alzheimer), foi declarada isenta do pagamento do imposto de renda (fl. 21). 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 4.
Sobre o termo inicial do direito à isenção, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é da data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 5. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 6.
Invertida a sucumbência, condeno a FN ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Apelação provida”. (Ac n. 0004156-97.2009..4.01.3800, TRF – 1ª Região, Sétima Turma, relatora: Desembargador Federal Ângela Catão, julgado em 17/11/2015, data da publicação: 27/11/2015) Vale ressaltar, ainda, o firme entendimento jurisprudencial, na esteira de precedentes do STJ, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave, eis que a norma prevista no artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Esse, também, tem sido o entendimento adotado nos Tribunais, como se depreende do seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PENSÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 131 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. 1 - A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta da incidência do imposto de renda os valores de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave e de alienação mental, mesmo que as doenças tenham sido contraídas depois da concessão da pensão. 2 - A exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa e, por isso, não alcança o Poder Judiciários que, por força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do C.P.C), pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas, segundo a jurisprudência do STJ. 3 - A autora se encontrava interditada pelo menos desde 11/01/2008, data em que foi lavrado o termo de curatela definitiva à MARCIA DE ALMEIDA GALINDO DOS SANTOS.
A sua interdição revela que era portadora de alienação mental, que é enfermidade que enseja a isenção pleiteada. 4 - O atestado de óbito da contribuinte indica que a causa de sua morte foi parada cardiorespiratória, distúrbio hidroeletrolítico, gangrena isquêmica, insuficiência coronariana e doença de Alzheimer. 5 - Há laudo médico que indica que ela era, em 04 de outubro de 2006, portadora de coronariopatia crônica, cardiomiopatia dilatada com grave disfunção do ventrículo esquerdo e que, em consequência dessa doença, estava impossibilitada de deambular, de locomover-se e de participar de questões de confrontamento judicial. 6 - Outro laudo constata que era portadora de coronariopatia isquêmica crônica, controlada com medicação especial, o que gera sua impossibilidade de se locomover.
Um terceiro laudo atesta que em 18/04/2007 era portadora de demência em estágio avançado, com o comprometimento severo da função cognitiva. 7 - Por seu turno, o termo inicial da isenção corresponde à data em que se manifestou a doença, conforme a constatação da perícia, ou em que houve o primeiro registro médico da existência da doença (AgRg no RESP nº 1364760-CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/06/2013). 8 - Há, portanto, prova de que desde 2004 a autora era portadora de cardiopatia grave, que a impossibilitava de se locomover. 9 - Remessa necessária, considerada existente, e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. (TRF da Segunda Região, Terceira Turma Especializada – AC 554418) No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter os exames e laudos médicos relatório médico ao contraditório.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que o demandante esteja privada de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que recebe regularmente sua aposentadoria (evento 1 – anexo 6). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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