TRF2 - 5020130-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020130-77.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA MAGALDI (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Despacho
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25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 400,49 em 26/07/2025 Número de referência: 1359683
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020130-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE FERREIRA MAGALDIADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica ? Quitação Folgas Acum e Dif.
Quit.
Folgas Acum, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Novamente, o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. -
22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020130-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA MAGALDIADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre as rubricas Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab.
Na Folga”, folgas em “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif.
HE Trab.na Folga”, “Dif.
Saldo AF – Acúmulo de Folgas - CCT 2023, por terem natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, há rubricas indicadas na petição inicial que não foram localizadas nos contracheques juntados aos autos, restando dúvidas sobre quais verbas o autor entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição/ discriminação nos contracheques e planilha juntados aos autos; (ii) Se necessário, retificar a planilha explicativa do valor atribuído à causa; (iii) Retificar, se necessário, o valor atribuído a causa.
Cumprido, dê-se vista à União pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:55
Despacho
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20/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 22:03
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:15
Determinada a citação
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07/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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