TRF2 - 5008859-28.2022.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008859-28.2022.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: DANIELLE MENEZES FERNANDESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 12/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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12/09/2025 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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31/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 82
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008859-28.2022.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: DANIELLE MENEZES FERNANDESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 18/07/2025 - PETIÇÃO Evento 88 - 17/07/2025 - Decisão interlocutória -
18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/07/2025 15:09
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 81, 82
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15/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 81, 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008859-28.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIELLE MENEZES FERNANDESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Por oportuno, determino a realização de perícia em engenharia civil e nomeio o perito RODRIGO GUTIERREZ DE MEDEIROS NAHOUM, para atuar como perito, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data da perícia.
Diante do tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 (R$ 1.086,00 - mil e oitenta e seis reais), com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF.
Intime-se o Sr. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação da presente nomeação.
Devendo, no mesmo prazo, agendar data e hora para realização da perícia, a fim de ser oficiado o local da perícia, e as partes intimadas. Com a vinda da petição, intimem-se as partes e oficie-se ao local da perícia assim que o engenheiro disponibilizar a data.
Defiro o prazo comum de 15 (cinco) dias para que as partes redijam quesitos. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar prova documental de propriedade e do valor de compra do imóvel supostamente avariado.
Considerando a orientação contida no OFÍCIO - 5648480 - APOIOCORREG, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encaminhada pela Egrégia Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, via email, em 24/06/2021, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS PARTE I 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito: 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 11.
Avaliação aproximada da unidade periciada: PARTE II QUESITAÇÃO: 1.
O imóvel foi construído de acordo com o memorial descritivo? Explique. 2.
Quantas pessoas residem no imóvel? Há crianças e idosos entre os moradores? 3.
A construtora ou a CEF realizou algum reparo no imóvel? Em caso positivo, quais foram? Eles influenciaram de alguma forma a situação atual do imóvel? 4.
Há danos no imóvel (infiltração, umidade, trinca, rachadura, etc)? Se afirmativo, especificar quais são as suas causas (principais e/ou preponderantes) e a data provável do surgimento, devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa. 5.
O imóvel situa-se em terreno impróprio para construção (área com risco de inundação ou alagamento, por exemplo)? Qual o parecer técnico quanto ao terreno em que foi edificada a obra? Há risco de desabamento ou de comprometimento da rigidez estrutural ou habitabilidade do imóvel? 6.
O imóvel recebe o afluxo das águas da chuva, não permitindo o seu escoamento? A construção, tal como planejada, possui sistema de desvio das águas represadas em decorrência da chuva? 7.
Foram constatadas reforma, ampliação ou modificação no imóvel? Se afirmativo, quem as realizou, qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram ou não suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade e segurança do empreendimento antes e depois das obras. 8.
Quais reformas ainda devem ser feitas para sanar as avarias e danos decorrentes de vícios de construção? Qual o seu custo estimado ou aproximado? 9.
Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? 10.
Existem adequadas e seguras instalações para fornecimento de gás, água, energia elétrica e esgoto no imóvel? A unidade apresenta algum problema relacionado a essas instalações? Em caso positivo, quais são? Quais são as suas causas? 11.
Quesitos complementares do Juízo. 12.
Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes.
OBSERVAÇÃO – O tanto quanto possível o perito deverá juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
GLOSSÁRIO – o perito judicial deverá orientar a resposta aos quesitos pelas seguintes definições: 1. Eventos de causa externa: são todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes, sem que sobre elas (edificação ou benfeitorias) atuem qualquer força externa. 2.
Vício de construção: são as anomalias de construção, compreendendo inadequação da qualidade ou da quantidade especificadas ou esperadas, e falhas que tornam o imóvel impróprio para uso ou diminuem seu valor.
São ainda, os defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento, nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a perfeição, durabilidade e resistência da obra. 3.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.
A utilização inadequada de uma edificação pode reduzir de forma acentuada a sua vida útil à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. 4.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais básicos visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação reduz a sua vida útil quando as manifestações patológicas susceptíveis de ocorrerem na mesma não são reparadas a tempo, podendo acarretar grandes prejuízos. 5.
Outros: são todas as outras causas provocadoras dos sinistros, que não possam ser enquadradas em uma das anteriores. 6.
Identificação do empreendimento - tratando-se de laudo por empreendimento, a identificação deve ser feita com a indicação do endereço da edificação, o seu CNPJ e o nome do empreendimento; tratando-se de laudo individual, a identificação deve ser feita com a indicação do endereço, bloco e especificação da unidade individual.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:53
Juntado(a)
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09/07/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 14:24
Determinada a intimação
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:29
Juntada de Petição
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24/04/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/04/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA - EXCLUÍDA
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20/03/2025 18:13
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:39
Determinada a intimação
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28/10/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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02/08/2024 18:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 12:41
Juntada de Petição
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24/06/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2024 12:06
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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23/06/2024 10:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2024 13:46
Determinada a intimação
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29/05/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSGO04
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29/05/2024 10:13
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2024
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2024 18:23
Juntada de Petição
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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19/04/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/04/2024 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2024 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/04/2024 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/04/2024 17:04
Despacho
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10/04/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição
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26/03/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2024 14:56
Determinada a intimação
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22/03/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 08:54
Juntada de Petição
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19/04/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2023 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/03/2023 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:04
Determinada a citação
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21/03/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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