TRF2 - 5047998-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5047998-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 18/09/2025 - PETIÇÃO Evento 33 - 08/09/2025 - Determinada a intimação -
18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047998-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO 1) Dê-se vista à parte exequente do depósito realizado no evento 31, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha de cálculos com o valor que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo apresentada planilha com diferenças a serem pagas, intime-se a CEF por 10 (dez) dias para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos. 2) Sem prejuízo, deverá a parte exequente, ainda, informar a conta bancária para transferência do valor depositado pela executada.
Feito, oficie-se à CEF, para transferência do valor depositado no evento 31, para a conta a ser informada.
Comprovada a operação bancária, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias. -
08/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:32
Determinada a intimação
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08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047998-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIVA VIDA FELICIDADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No evento 18 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF: "[...]ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 102, bloco 03, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, no valor de R$ 888,72, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, Outros2), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial." Sentença transitada em julgado em 15/08/2025 (Evento 24).
Diante do relatado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (JEF).
Em seguida, intime-se a CEF para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ser consideradas no cálculo do total a ser pago também as cotas condominiais vencidas até a data do depósito, com o acréscimo de multa e juros moratórios, nos termos da sentença. -
15/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:12
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047998-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção Período 19.05 a 23.05.25.
Processo em ordem.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega que a ré é proprietária do apartamento 102, bloco 03, do referido condomínio, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 888,72, referente as competências dos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, conforme planilha do Evento 1, OUT2, sem prejuízo da cobrança dos valores que se vencerem no curso da lide.
Atribuiu à causa o valor de R$ 888,72 Os documentos foram anexados no evento 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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21/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Determinada a citação
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19/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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