TRF2 - 5074324-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 22:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074324-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO RICARDO DA SILVA BORGESADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte aos autos cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF dentro do prazo de validade.
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a contestação e os documentos acostados pelo INSS no evento 18. IV - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Plenamente cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074324-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: MARCIO RICARDO DA SILVA BORGESADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/08/2025 - Juntada de certidão -
14/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 18:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38F)
-
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074324-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO RICARDO DA SILVA BORGESADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:30
Despacho
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38F para CEJUSCRIOA)
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074324-27.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:02
Despacho
-
23/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000264-78.2019.4.02.5106
Sh Industria Textil LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009702-43.2024.4.02.5110
Renato de Araujo Ferreira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 10:29
Processo nº 5021456-81.2025.4.02.5001
Jucileia Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071826-55.2025.4.02.5101
Felipe Dalmeida Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072076-88.2025.4.02.5101
Guerino Regiani Amaral
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00