TRF2 - 5074091-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:52
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074091-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO Não obstante o documento anexado ao evento 1, PROC3, com vistas à regularização da representação processual, oportunizo ao demandante que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, adote uma das seguintes providência, considerando tratar-se de pessoa impossibilitada de assinar: - junte aos autos instrumento de outorga de poderes que atenda às exigências do artigo 595 do Código Civil, com respectiva cópia do RG de cada testemunha; - apresente instrumento público de outorga de poderes; - compareça à Secretaria do Juizado, pessoalmente, munida do seu documento de identidade original, a fim de ratificar a procuração e as declarações anexadas aos autos. A ratificação poderá ocorrer, também, através de atendimento pessoal do autor, pelo Balcão Virtual.
Note-se que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), não se admitindo assinatura a rogo no instrumento de procuração, tampouco aposição de impressão digital do outorgante da procuração.
Nos mesmos moldes, deverão ser apresentadas as declarações de hipossuficiência e de renúncia ao expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpridas as exigências, voltem-me conclusos. -
05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:49
Despacho
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05/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074091-30.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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