TRF2 - 5001500-92.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-92.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: WESLLEY DA COSTA COITINHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISAIAS BRANQUINHO DE DEUS (OAB MG196680)ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG223998) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:29
Despacho
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18/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNFR02
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18/08/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001500-92.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: WESLLEY DA COSTA COITINHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS BRANQUINHO DE DEUS (OAB MG196680)ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG223998) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 37, SENT1): No caso concreto, para aferição das condições de saúde do demandante, foi designada perícia médica, realizada por perita judicial nomeada na forma dos arts. 35 da Lei nº 9.099/95 e 12 da Lei nº 10.259/01. O laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1) afirma que o menor está acometido de "CID 10: G40 - EPILEPSIA", estabilizada com doses usuais de anticonvulsivantes, e de "R51 - CEFALÉIA"; que não há dificuldade ou impossibilidade para execução de atividades (cotidianas, educacionais, recreativas e interpessoais), à exceção das aquáticas ou que envolvam altura; que não foram identificadas barreiras ou impedimento de longo prazo.
Instado acerca do laudo, o autor se manifestou no evento 31, PET1.
Ao contrário do alegado, a Expert não afirmou que o menor vem apresentando muitas crises e dores de cabeça, mas apenas reportou o relato da mãe.
Em relação às restrições mencionadas (para atividades aquáticas e em altura), evidentemente que a existência de uma enfermidade, de certa forma, traz limitações ao portador para a realização de certas atividades.
A par da verdade, nunca alguém poderá exercer todas as atividades existentes na sociedade, sejam remuneradas ou não, quer esteja acometido de enfermidade ou não.
Só que esta limitação nem sempre é relevante a ponto de excluir a pessoa de participar de maneira efetiva na sociedade.
Podemos citar exemplo de uma pessoa com sopro cardíaco maligno e de certa gravidade, a que não se poderá recomendar correr uma maratona, nem ser um profissional nessa área.
Isso a limita.
Ou um indivíduo que se utiliza regularmente de medicações anticoagulantes, terá restrições para o ciclismo.
Uma pessoa com colesterol elevado certamente será reprovada em seu exame para licença de piloto aeronáutico, ainda que por esporte.
A um cidadão com problemas de hérnia na coluna lombar não se aconselha, em qualquer hipótese, realizar qualquer atividade que exija carregamento de peso excessivo ou permanência em posições que lhe causem severidade, ainda que seja para exercer jardinagem caseira.
Em todos esses casos, essas pessoas, se exercem alguma das atividades acima como seu labor, estarão incapacitadas para o trabalho.
Pode-se até mesmo dizer que tais indivíduos não possuem lato sensu igualdade de condições na sociedade (ou principalmente em seus grupos), mas não é esse impedimento de participação de que fala a lei1. É por isso que a doutrina, ao comentar a superação da Súmula 29 da TNU (“Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”), editada em 2006, assim diferencia uma situação da outra: “O reconhecimento como deficiente, consoante o escopo das legislações destinadas à inclusão das pessoas vulneráveis, deve levar em conta sua peculiar condição em relação à sociedade, ou seja, se a restrição impõe à pessoa dificuldade de participar na vida cotidiana em condições semelhantes a seus pares.
Desse modo, considerando que a Súmula comentada, norma de decisão fixada pela Turma Nacional de Uniformização, foi construída com fundamento no conceito de deficiência estabelecido na redação original da Lei 8.742/93, sua manutenção não restringe em analisar a incapacidade laborativa ou para a vida independente, porquanto a situação peculiar da pessoa em razão da deficiência deve ser ponderada em função do grau de obstrução que esta impõe para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (RIBEIRO, Paulo Sergio.
Comentário à Súmula 29 da TNU.
In: BOCHENEK-KOEHLER-NASCIMENTO (coord.).
Súmulas TNU Comentadas.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 192) Inclusive no tema 173 da TNU (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301; Rel. p/ ac/ Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito, j. em 25/4/2019) se estabeleceu a distinção de análise, pois "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (grifei).
Esse novo conceito de deficiência, derivado do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09), com status de Emenda Constitucional, adota o conceito biopsicossocial, no qual a deficiência é atrelada ao corpo e articulada com os inúmeros marcadores sociais (raça, gênero, classe social, geração, etc.) e que atuam como barreiras que limitam sua participação na sociedade.
Este novo modelo é conhecido como modelo social, originado de movimentos sociais no Reino Unido, que se pautavam pela insuficiência do paradigma biomédico em descrever a deficiência como uma experiência de desigualdade e opressão (WEDERSON, Santos.
Deficiência como Restrição de Participação Social: Desafios para Avaliação a Partir da Lei Brasileira de Inclusão. Ciência & Saúde Coletiva.
Rio de Janeiro, n. 21, p. 3.008, 2016), sendo que este critério, de acordo com o mesmo autor, serviu para pautar aspirações de oportunidades e justiça social: “O modelo social partiu de uma dura crítica à hegemonia dos saberes biomédicos em explicar a deficiência.
O objetivo não era o de desconsiderar, por exemplo, a importância de avanços na área da medicina para a saúde das pessoas com deficiência.
Era principalmente o de desconstruir a ideia da deficiência como anormalidade.
Isto é, desmedicalizar a compreensão da deficiência e, sobretudo, deslocar as reinvindicações das pessoas com deficiência de um campo meramente de acesso a tecnologias de saúde para outro de mudanças estruturais na sociedade para equiparação de oportunidades e promoção da justiça.
A deficiência deixou de ser vista como sinônimo de desvantagem natural ao transferir para as sociedades a responsabilidade em promover igualdade entre pessoas com e sem deficiência.” (WEDERSON, Santos.
Op. cit.¸p. 3.010) Nesses termos, o art. 19 do Decreto nº 6.949/09 pontua a inclusão e participação na comunidade: “Vida Independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.” Entrementes e de forma contrária, no caso em tela, não consegue este Juízo enxergar a eventual limitação do autor no tocante aos pontos destacados pela Convenção Internacional, quais sejam: acessibilidade (art. 9º), situação de risco (art. 11), mobilidade pessoal (art. 20), educação (art. 24), saúde (art. 25), trabalho e emprego (art. 27), participação na vida política e pública (art. 29), participação na vida cultural, recreação, lazer e esporte (art. 30), nem qualquer das escolhas, acessos ou serviços descritos no art. 19.
A par de um aprofundamento, tenho que o demandante nem mesmo se vê diante das barreiras de que trata o art. 3º, IV da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: .......
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas2; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; ...........” No que concerne à barreira mencionada no evento 6, PET1, a parte autora não mencionou especificamente onde e quando sofreu um episódio estigmatizante, apto a caracterizar uma barreira atitudinal.
Em relação à interação social e ao desempenho acadêmico, a D. perita concluiu pela inexistência de barreiras nesse sentido.
Por fim, no que toca ao evento 6, OUT6, é certo que muitas crianças e adolescentes possuem certa dificuldade em seu mundo escolar.
Algumas delas, por seu caráter, tendem a ficar mais isoladas de seu mundo (ex., os portadores da Síndrome de Asperger); outras, possuem dificuldades em matemática (e tenho certeza que muitos operadores de Direito se lembrarão imediatamente de sua infância!); outros possuem certa agitação, fruto algumas vezes de disfunção educacional familiar; eventuais falhas na pronúncia das palavras podem ser facilmente corrigíveis através de tratamento com fonoaudióloga (não todas, evidentemente); eventuais deficiências numa área do saber são suplantadas com aulas de reforço.
Para o disléxico, há várias formas de estratégia de aprendizagem que ajudam na leitura e escrita. Embora em todos os casos relatados acima se possa encontrar alguma enfermidade na criança, não se pode considerar a mesma como possuidora de deficiência, ainda mais merecedora de eventual benefício assistencial.
Nessa perspectiva, entendo que não restou comprovada a deficiência, não preenchendo o requerente os requisitos de incapacidade para a vida independente, determinados pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Assim, ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício assistencial, não procede o pleito autoral, sendo desnecessário tecer considerações acerca das condições socioeconômicas.
Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. A parte autora, em recurso (evento 46, RECLNO1), alega que se enquadra no requisito de deficiência e requereu a realização de nova perícia médica, com neurologista. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1), o autor possui epilepsia e cefaleia.
A perita afirmou que a epilepsia está estabilizada e que o autor faz uso de anticonvulsionantes.
Ainda, afirmou que não há nenhum impedimento de longo prazo ou deficiência, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 08:08
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG219414
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
12/03/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/02/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/11/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/10/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 16:15
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2024 15:02
Juntada de Petição
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 23:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 10:36
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WESLLEY DA COSTA COITINHO DA SILVA <br/> Data: 26/09/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDR
-
14/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:37
Determinada a intimação
-
29/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:54
Determinada a intimação
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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