TRF2 - 5028523-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073923420254020000/TRF2
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Despacho
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29/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 06:53
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073923420254020000/TRF2
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09/06/2025 17:20
Despacho
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09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073923420254020000/TRF2
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5028523-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS MUNIZADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNA MUNIZ (OAB RJ145284) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: A despeito da discussão acerca da dependência da parte autora para fins do benefício da assistência médica nos termos legais, não há dúvida de sua condição de mãe de militar, o Sargento da Marinha do Brasil Sérgio Dias Muniz, sendo que, aparentemente, a considerar os fundamentos expostos no documento do anexo 9, o benefício parece ter sido indeferido apenas por questões burocráticas.
Sendo assim, diante das condições de saúde da autora que requer tratamento urgente (laudos 7 e 8), dos esclarecimentos prestados acerca do tempo que será necessário à regularização da documentação, e não se caracterizado neste caso periculum in mora inreverso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para que a União promova os atos necessários à sua inclusão no programa de assistência médica oferecido pela Marinha, a fim de que possa dar início ao seu tratamento de saúde.
Intime-se a União para cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o prazo de 60 dias para que autora apresente emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia da sentença homologatória da separação judicial, com a devida averbação na certidão de casamento.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
21/05/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 29/04/2025 13:24:42)
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:01
Despacho
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28S para RJRIO20S)
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31/03/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Tratamento médico-hospitalar - Para: Assistência Médico-Hospitalar
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31/03/2025 16:50
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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