TRF2 - 5074297-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074297-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CARLOS MILLER DE MAGALHAES FILHOADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Despesas processuais pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Sem custas para recurso, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa. -
12/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074297-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS MILLER DE MAGALHAES FILHOADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS MILLER DE MAGALHAES FILHO (CPF n° *53.***.*46-15) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de prestação continuada ao idoso, NB: 88/710.594.737-4, cumprindo com o acórdão da 07ª Junta de Recursos (Evento 14.3).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de benefício de prestação continuada ao idoso, n° 88/710.594.737-4, em 30/01/2021. Sustenta que o julgamento ocorreu em 14/08/2023, dando provimento, conforme acórdão nº 07ª JR/11108/2023. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *53.***.*46-15), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074297-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS MILLER DE MAGALHAES FILHOADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS MILLER DE MAGALHAES FILHO (CPF n° *53.***.*46-15) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de prestação continuada ao idoso (NB: 710.594.737-4).
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato; 2 - Cópia de inteiro teor referente ao acordão da Junta de Recursos que determinou a implantação do benefício do impetrante, conforme mencionado na petição inicial.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
01/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:27
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO38F para RJRIO31F)
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:43
Declarada incompetência
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24/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074297-44.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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