TRF2 - 5006547-68.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
22/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006547-68.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: MARIA DAS DORES LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRA TORRES (OAB MG139606)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA WOLPERT DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:56
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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26/05/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:39
Despacho
-
20/02/2025 14:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/02/2025 10:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/02/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 02:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/02/2025 20:12
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESVITJE02
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14/02/2025 20:11
Despacho
-
14/02/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G02)
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03/02/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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03/02/2025 12:37
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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12/12/2024 14:04
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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28/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2024 12:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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13/08/2024 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVITJE02S)
-
13/08/2024 22:08
Alterado o assunto processual
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
01/08/2024 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:10
Juntada de Petição
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03/06/2024 10:49
Juntada de Petição
-
31/05/2024 19:12
Juntada de Petição
-
02/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/04/2024 17:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/04/2024 15:11
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 8 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 18/04/2024 15:30:38
-
26/04/2024 15:11
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 9 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 18/04/2024 15:30:38
-
18/04/2024 15:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/04/2024 15:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Petição
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 14:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2024 14:44
Determinada a citação
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08/03/2024 07:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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