TRF2 - 5019851-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019851-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON VALADARES SOUZAADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/12/24, após o reconhecimento de atividade especial dos períodos de labor de 10/04/2001 a 31/10/2002, na empresa MIP ENGENHARIA S/A, de 12/05/2003 a 18/11/2003, na empresa BAREFAME INSTALÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, de 01/07/2004 a 01/10/2012, na empresa NET LINK ENG.
E TECNOLOGIA LTDA, e de 07/04/2014 a 31/05/2019, na empresa EPS EMPEENDIMENTOS LTDA.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do andamento do processo, feito pelo INSS em contestaçao, uma vez que o Tema 1209 do STF não se aplica à situação dos autos, já que não se trata de reconhecimento da especialidade do labor de vigilante.
No mérito, há controvérsia nos autos que merece ser esclarecida.
Defiro o pedido do autor de realização de perícia técnica.
Determino a realização de perícia NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE, para verificação se nos períodos de 10/04/2001 a 31/10/2002, na empresa MIP ENGENHARIA S/A, de 12/05/2003 a 18/11/2003, na empresa BAREFAME INSTALÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, de 01/07/2004 a 01/10/2012, na empresa NET LINK ENG.
E TECNOLOGIA LTDA, e de 07/04/2014 a 31/05/2019, na empresa EPS EMPEENDIMENTOS LTDA, estava submetido o demandante à exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informando, ainda, se no período em questão foi utilizado equipamento de proteção individual e sua eficácia.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia, com a indicação do setor de trabalho; 1.2.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.3.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 1.4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 1.5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 1.6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 1.7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 1.8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 1.9.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 1.10.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:31
Decisão interlocutória
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18/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019851-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON VALADARES SOUZAADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
23/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 21:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019851-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON VALADARES SOUZAADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MILTON VALADARES SOUZA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:24
Determinada a citação
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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