TRF2 - 5074048-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074048-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ153086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074048-93.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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