TRF2 - 5002519-21.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002519-21.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: VIA VAREJO S/AADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor do GRUPO CASAS BAHIAS S/A, para a cobrança do crédito tributário n. 35.552.924-6, com valor de R$ 3.656.249,60 ao tempo do ajuizamento (evento 1).
O crédito, que tem fatos geradores compreendidos entre 12/2000 e 03/2005, foi constituído por “NFLD - NOTIF.
FISCAL DE LANCA/TO DEBITO” lavrada em 09/12/2005 (folha 17 e 20 do evento 1), inscrito nos Livros da Dívida Ativa em janeiro de 2024 e demandado em 12/03/2024 (evento 1).
Antes que fosse ordenada a citação, a empresa devedora veio aos autos, juntou documentos e se manifestou nos seguintes termos (evento 3): “GRUPO CASAS BAHIA S/A, nova denominação de VIA VAREJO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-64, com endereço sito à Av.
Automóvel Clube, nº 7453, Parte I, Vila Santa Cruz, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.255-030, nos autos da execução fiscal em epígrafe movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, vem, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que se segue: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional, ora Exequente, em face da ora executada, com o objetivo de receber o crédito tributário oriundo da CDA no 355529246, vinculada ao processo administrativo nº 18471.001788/2008-56.
A origem da dívida decorre da famigerada cobrança de INSS sobre auxílio-educação, exação totalmente inconstitucional e ilegal, conforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ e STF.
Assim, a Executada pretende discutir o crédito tributário ora exigido mediante a oposição de embargos à execução fiscal.
Para tanto, faz-se necessária a apresentação de seguro garantia.
Acontece que, antes da distribuição da presente execução, a Executada já havia distribuído a Ação pelo Procedimento Comum nº 5035992-42.2023.4.03.6100, que tramita no cartório da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, para fins de oferecimento de garantia e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da companhia.
Diante disso, tendo em vista que já há garantia para caucionar o crédito tributário aqui exigido, inclusive com aceitação da PGFN, requer a Executada a expedição de ofício à 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para que seja transladado o seguro garantia apresentado naqueles autos para fins de garantia do crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
Ato contínuo, deverá a Executada ser devidamente intimada acerca da efetivação da garantia, para que, assim, se inaugure o prazo para oposição dos competentes embargos à execução fiscal.” O processo mencionado pela parte executada: Tutela Cautelar Antecedente, autuada com o n. 5035992-42.2023.4.03.6100; que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo (evento 3 – ANEXO5), guarda relação com a garantia antecipada à futura execução fiscal do crédito n. 35.552.924-6.
Aquela demanda foi proposta em 08/01/2024 e lá a empresa devedora apresentou o Seguro-Garantia, culminando na anotação da referida garantia no controle da dívida (05/03/2024: folhas 498/500 do evento 3 – ANEXO5).
Aquele crédito é aqui executado (12/03/2024: evento 1 desta execução).
Junto à pretensão da devedora, posta no sentido da formalização da garantia para, só então, ser intimada do prazo para opor embargos, este Juízo, de OFÍCIO, conferiu oportunidade para que a fazenda pública se manifestasse sobre a possibilidade de o crédito ter sido consumido por causa extintiva (evento 4).
Contudo, a credora quedou-se inerte (eventos 5 e 8).
Outra oportunidade lhe foi conferida (evento 10) e a fazenda pública juntou um extrato da conta do PAES, com informação de parcelamento vigente entre 30/07/2003 e 28/11/2009, e um extrato oriundo do controle da dívida, com informação relativa à garantia do crédito (evento 13).
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 15): “Ante a apresentação espontânea, dou a parte executada por citada.
A empresa demandada noticiou ter previamente garantido a dívida.
Porém, cumpre tornar ao questionamento suscitado de OFÍCIO pelo Juízo.
O cotejo entre os fatos geradores (12/2000 e 03/2005) e a constituição do crédito (09/12/2005) informa não ter havido decadência.
Mas a prescrição material (prescrição antes do ajuizamento) é tema que ainda reclama esclarecimento.
A partir do retorno do crédito à condição exigível, em razão da rescisão do parcelamento (28/11/2009), quatorze anos se passaram até que o crédito foi inscrito em dívida ativa e, depois, demandado (tudo em 2024).
Considerando isso, fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a fazenda pública, fundamentadamente, diga sobre prescrição (balizas: entre 2009 e 2024).
Apresente eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas.
Junte documentos comprobatórios.
Fica desde já advertida que o silêncio será tomado em seu desfavor.
Esta questão (causa extintiva do crédito) foi suscitada de OFÍCIO.
Opondo-se à causa extintiva, diga sobre o pleito formulado pela parte executada (evento 3). Intimem-se.” A parte exequente pleiteou a dilação do prazo para ultimar providências administrativas voltadas ao cumprimento do que lhe coube por força daquela decisão (evento 23).
O pleito foi acolhido (evento 25).
Em seguida, a fazenda pública rechaçou a possibilidade de o crédito ter sido consumido por causa extintiva, concordou com o pleito de expedição de ofício ao Juízo da 4ª vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo para o traslado da garantia para o presente feito, com posterior intimação da parte executada para opor embargos (evento 32). DECIDO O crédito n. 35.552.924-6 decorre do processo administrativo n. 355529246 (evento1).
De acordo com o processo administrativo juntado pela parte executada (folhas 40/XX do evento 3 – ANEXO15), perdurou discussão administrativa entre 2006 e 2023 (folhas 131/138, 200, 210/215, 239/251, 305/309, 329/341, 361/363, 387 e 391 do evento 3 – ANEXO15), com resultado em desfavor do contribuinte.
Tendo havido a inscrição do crédito nos Livros da Dívida Ativa, no ano de 2024, e demandada a dívida no mesmo ano (evento 1), não se cogita prescrição.
Prossiga-se a execução fiscal.
A parte executada formulou o seguinte requerimento (evento 3 – PET1): “Diante disso, tendo em vista que já há garantia para caucionar o crédito tributário aqui exigido, inclusive com aceitação da PGFN, requer a Executada a expedição de ofício à 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para que seja transladado o seguro garantia apresentado naqueles autos para fins de garantia do crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
Ato contínuo, deverá a Executada ser devidamente intimada acerca da efetivação da garantia, para que, assim, se inaugure o prazo para oposição dos competentes embargos à execução fiscal.” A fazenda pública concordou com aquela pretensão (evento 32).
Pois bem.
Expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, a fim de que a garantia apresentada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente autuada com o n. 5035992-42.2023.4.03.6100 seja para cá trasladada, com vistas à formalização da referida garantia nos autos da presente execução fiscal.
Ao ensejo dessa oportunidade, solicita-se, também, a remessa da cópia integral da referida Tutela Cautelar Antecedente para juntada nesta execução fiscal.
Juntados os documentos recebidos daquele Juízo, à vista da garantia, lavre-se o competente Termo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que diga sobre a suficiência da garantia ou mesmo se há discordância quanto aos aspectos formais/materiais da garantia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo óbice, a parte exequente deverá, expressamente, apontar os defeitos e a maneira superação.
Em seguida, dê-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo óbice ou no silêncio, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:50
Decisão interlocutória
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27/08/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002519-21.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: VIA VAREJO S/AADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor do GRUPO CASAS BAHIAS S/A, para a cobrança do crédito tributário n. 35.552.924-6, com valor de R$ 3.656.249,60 ao tempo do ajuizamento (evento 1).
O crédito, que tem fatos geradores compreendidos entre 12/2000 e 03/2005, foi constituído por “NFLD - NOTIF.
FISCAL DE LANCA/TO DEBITO” lavrada em 09/12/2005 (folha 17 e 20 do evento 1), inscrito nos Livros da Dívida Ativa em janeiro de 2024 e demandado em 12/03/2024 (evento 1).
Antes que fosse ordenada a citação, a empresa devedora veio aos autos, juntou documentos e se manifestou nos seguintes termos (evento 3): “GRUPO CASAS BAHIA S/A, nova denominação de VIA VAREJO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-64, com endereço sito à Av.
Automóvel Clube, nº 7453, Parte I, Vila Santa Cruz, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.255-030, nos autos da execução fiscal em epígrafe movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, vem, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que se segue: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional, ora Exequente, em face da ora executada, com o objetivo de receber o crédito tributário oriundo da CDA no 355529246, vinculada ao processo administrativo nº 18471.001788/2008-56.
A origem da dívida decorre da famigerada cobrança de INSS sobre auxílio-educação, exação totalmente inconstitucional e ilegal, conforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ e STF.
Assim, a Executada pretende discutir o crédito tributário ora exigido mediante a oposição de embargos à execução fiscal.
Para tanto, faz-se necessária a apresentação de seguro garantia.
Acontece que, antes da distribuição da presente execução, a Executada já havia distribuído a Ação pelo Procedimento Comum nº 5035992-42.2023.4.03.6100, que tramita no cartório da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, para fins de oferecimento de garantia e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da companhia.
Diante disso, tendo em vista que já há garantia para caucionar o crédito tributário aqui exigido, inclusive com aceitação da PGFN, requer a Executada a expedição de ofício à 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para que seja transladado o seguro garantia apresentado naqueles autos para fins de garantia do crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
Ato contínuo, deverá a Executada ser devidamente intimada acerca da efetivação da garantia, para que, assim, se inaugure o prazo para oposição dos competentes embargos à execução fiscal.” O processo mencionado pela parte executada: Tutela Cautelar Antecedente, autuada com o n. 5035992-42.2023.4.03.6100; que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo (evento 3 – ANEXO5), guarda relação com a garantia antecipada à futura execução fiscal do crédito n. 35.552.924-6.
Aquela demanda foi proposta em 08/01/2024 e lá a fazenda pública averbou o Seguro-Garantia no controle da dívida (05/03/2024: folhas 498/500 do evento 3 – ANEXO5).
Aquele crédito é aqui executado (12/03/2024: evento 1 desta execução).
Junto à pretensão da devedora, posta no sentido da formalização da garantia para, só então, ser intimada do prazo para opor embargos, este Juízo, de OFÍCIO, conferiu oportunidade para que a fazenda pública se manifestasse sobre a possibilidade de o crédito ter sido consumido por causa extintiva (evento 4).
Contudo, a credora quedou-se inerte (eventos 5 e 8).
Outra oportunidade lhe foi conferida (evento 10) e a fazenda pública juntou um extrato da conta do PAES, com informação de parcelamento vigente entre 30/07/2003 e 28/11/2009, e um extrato oriundo do controle da dívida, com informação relativa à garantia do crédito (evento 13).
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 15): “Ante a apresentação espontânea, dou a parte executada por citada.
A empresa demandada noticiou ter previamente garantido a dívida.
Porém, cumpre tornar ao questionamento suscitado de OFÍCIO pelo Juízo.
O cotejo entre os fatos geradores (12/2000 e 03/2005) e a constituição do crédito (09/12/2005) informa não ter havido decadência.
Mas a prescrição material (prescrição antes do ajuizamento) é tema que ainda reclama esclarecimento.
A partir do retorno do crédito à condição exigível, em razão da rescisão do parcelamento (28/11/2009), quatorze anos se passaram até que o crédito foi inscrito em dívida ativa e, depois, demandado (tudo em 2024).
Considerando isso, fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a fazenda pública, fundamentadamente, diga sobre prescrição (balizas: entre 2009 e 2024).
Apresente eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas.
Junte documentos comprobatórios.
Fica desde já advertida que o silêncio será tomado em seu desfavor.
Esta questão (causa extintiva do crédito) foi suscitada de OFÍCIO.
Opondo-se à causa extintiva, diga sobre o pleito formulado pela parte executada (evento 3).
Intimem-se.” A parte exequente pleiteou a dilação do prazo para ultimar providências administrativas voltadas ao cumprimento do que lhe coube por força daquela decisão (evento 23).
Pois bem.
Fixo novo prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação da fazenda pública.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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13/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:51
Despacho
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07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 05:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 12:12
Despacho
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27/03/2024 18:14
Juntada de Petição
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19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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