TRF2 - 5020006-06.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 07:13
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020006-06.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROGERIO GERALDO MORAESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO GERALDO MORAES em face da decisão do juízo federal do 3º Juizado Especial de Vitória, proferida em 23/04/2025, nos autos do Processo 5004279-17.2019.4.02.5001, que indeferiu o requerimento do autor nos seguintes termos: "considerando a comprovação de averbação do período concedido nesta demanda, verifica-se que a RMI e RMA da aposentadoria que teria direito na DER, ou seja, 27/02/2018 é menos vantajosa que aquela que foi concedida no curso da demanda judicial".
Requereu, com base no Tema 1.018 do STJ, que o réu fosse intimado para "que apresente o calculo dos valores devidos em atraso do NB 42/165.541.269-5 até data anterior a implementação do NB 216.995.765- 5".
Narra o seguinte na petição inicial: O Impetrante, segurado da Previdência Social, obteve em sede de ação judicial (processo nº 5004279-17.2019.4.02.5001/ES) o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 27/02/2018, sentença esta transitada em julgado em 28/09/2021.
Após posterior concessão administrativa de benefício mais vantajoso, com DIB em 30/09/2024, o Impetrante requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando a execução das parcelas pretéritas ao período compreendido entre a DIB judicial e a DIB administrativa mais recente, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1018.
Contudo, a autoridade coatora, por meio de decisão proferida no evento 207 dos autos originários, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, sob os argumentos de que: (...) A decisão judicial atacada, o juízo apontou o que segue: "A sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 27/02/2018 e a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1997 a 31/12/1998 e de 01/12/2005 a 31/10/2017 com conversão em tempo comum (evento 44, DESPADEC1 e evento 70, RELVOTO1).
Em cumprimento provisório da sentença, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição, mas o benefício foi supervenientemente cancelado por manifestação expressa de desistência pelo autor em 9/2/2022 (evento 115, PET1). Por essa razão, foi declarada a ineficácia da sentença na parte em que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, ficando preservada apenas a condenação do réu a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1997 a 31/12/1998 e de 01/12/2005 a 31/10/2017, convertendo-o em comum (evento 137, DESPADEC1).
Em 23/1/2025 o autor apresentou requerimento sustentando que "considerando a comprovação de averbação do período concedido nesta demanda, verifica-se que a RMI e RMA da aposentadoria que teria direito na DER, ou seja, 27/02/2018 é menos vantajosa que aquela que foi concedida no curso da demanda judicial".
Requereu, com base no Tema 1.018 do STJ, que o réu fosse intimado para "que apresente o calculo dos valores devidos em atraso do NB 42/165.541.269-5 até data anterior a implementação do NB 216.995.765- 5" (evento 205, PET1).
Intimado, o réu não se manifestou (evento 209).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.018), firmou a seguinte tese: ... A tese fixada no Tema 1.018 do STJ refere-se à hipótese em que o direito à aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo é reconhecido por decisão judicial superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento. No caso em tela, a sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 27/02/2018. O acórdão transitou em julgado em 28/09/2021 (evento 98, CERTTRAN2).
Por desistência expressa do autor, esse benefício implantado por ordem judicial foi cancelado.
Apenas posteriormente ao trânsito em julgado o autor requereu administrativamente a concessão de outra aposentadoria (NB 216.995.765-5), o INSS deferiu o benefício com início em 30/09/2024 (evento 207, INFBEN1). O caso não se amolda ao Tema 1.018 do STJ.
A decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício referente ao primeiro requerimento não é superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento.
O autor já havia manifestado expressa desistência da execução da sentença (evento 115).
Operou-se preclusão.
O autor deseja, em realidade, receber no período de 27/02/2018 a 29/09/2024 a aposentadoria com RMI inferior e, em seguida, a partir de 30/09/2024, trocar a primeira aposentadoria por uma segunda, com RMI superior. O que o autor pretende nada é a DESAPOSENTAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito à desaposentação.
Em 27/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE 661.256).
Isto posto, indefiro o requerimento do autor. (...)" A decisão atacada é bem elucidativa quanto à não submissão do caso do autor à tese firmada no julgamento do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria é posterior ao trânsito em julgado do processo originário, no qual foi concedida aposentadoria menos vantajosa.
Pelo exposto, por ora resta indeferida a medida liminar vindicada.
Desnecessário intimar a autoridade impetrada, haja vista o teor da decisão proferida nos autos de origem.
Proceda a Secretaria à cientificação do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, II, da Lei 12016/09.
Após, intime-se o MPF.
Por fim, voltem conclusos. -
11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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