TRF2 - 5066436-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50096736020254020000/TRF2
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EXCLUÍDA
-
21/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096736020254020000/TRF2
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 13:41
Denegada a Segurança
-
08/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 16:24
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096736020254020000/TRF2
-
16/07/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096736020254020000/TRF2
-
15/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/07/2025 - RJRIOSEMCI
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066436-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CTA - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): Paulo Alfredo Golinelli Ferraz (OAB RJ235514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CTA - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de ato praticado pelo GERENTE SETORIAL DO PROJETO SUBMARINO BÚZIOS 7 – PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A em que objetiva, em sede liminar (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1): "a) A concessão imediata da medida liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, para determinar que a PETROBRAS se abstenha de realizar o desconto, bloqueio ou retenção de quaisquer valores devidos à Impetrante a título de multa contratual no valor de R$ 317.533,21, até o julgamento final deste mandado de segurança, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.”.
Argumenta que firmou o Contrato nº 5900.0120805.22.2 com a Petrobras, cujo objeto é o monitoramento e supervisão de frentes de serviço no Projeto Submarino Búzios 7.
Afirma que em fevereiro de 2025, ocorreu o afastamento de profissional por motivo de saúde, devidamente atestado, conforme laudos e atestados médicos anexos (Doc. 02), caracterizando caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, circunstância imprevisível e inevitável.
Explica que, apesar das medidas mitigatórias adotadas, como a manutenção de equipe embarcada para suporte emergencial (Doc. 03 a Doc 05), a Petrobras aplicou multa contratual no valor de R$ 317.533,21, pretendendo o desconto imediato em faturas.
Ressalta que o valor da multa corresponde a mais de 50% do faturamento mensal da contratada, conforme comprovam as notas fiscais eletrônicas anexas (Doc. 07 a Doc. 10), comprometendo a folha de pagamento, as obrigações trabalhistas e a continuidade dos serviços, violando a função social do contrato.
Embora o Ofício DPBR-2025-43365.
A petição inicial vem instruída com procuração e documentos constitutivos da empresa (Evento 1, Docs. 02/15) As custas foram recolhidas (Evento 1, Doc. 04).
Conclusos, decido.
A parte impetrante requer que o impetrado se abstenha de realizar qualquer desconto ou retenção de valores a título de multa contratual até decisão definitiva acerca do pedido de relevação formulado pela Impetrante, uma vez que o ato impugnado contraria os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, ferindo, de forma direta, o direito líquido e certo da Impetrante.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito vindicado.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, a parte impetrante afirma que a impetrada teria efetuado a retenção da multa contratual antes de qualquer análise do pedido de relevação, em afronta ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Pois bem.
O contrato INSTRUMENTO CONTRATUAL JURÍDICO 5900.0120805.22.2 trata das multas contratuais, sendo certo que (Evento 1, Doc. 06.
Pág. 15): “(...) 8.2.1 - Pelo atraso no cumprimento das seguintes obrigações: a) Pelo atraso no cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização: 0,2% (dois décimos por cento) / por dia, incidentes sobre o valor do contrato. (...)” Da análise ao documento anexado ao Evento 1, Doc. 12, possível perceber que a parte impetrante encaminhou a carta CTA-BUZ7-PETR-0007-2025 solicitando reconsideração da multa contratual, o qual foi objeto de análise, conforme se depreende do documento datado em 27 de junho de 2025 (Evento 1, Doc. 11).
Portanto, não vislumbro a ocorrência de afronta ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme asseverado pela parte impetrante.
Ademais, o contrato em questão é claro ao possibilitar que em seu item 8.1.2, que a PETROBRAS possa descontar o valor relativo à multa aplicada do pagamento devido à contratada, ora impetrante. “8.1.2 - A PETROBRAS poderá descontar o valor relativo à multa aplicada do pagamento devido à CONTRATADA, na forma deste Contrato.” Ante o exposto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000296-31.2025.4.02.5120
Enilda Pedroza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000704-68.2024.4.02.5116
Helida Maria Ribeiro Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 10:07
Processo nº 5049323-74.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Thom Servicos Automotivos Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007527-46.2024.4.02.5120
Nilson Jose Soares do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 17:38
Processo nº 5007607-79.2025.4.02.5118
Natan Candido Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Monteiro de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00