TRF2 - 5005996-39.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 10:12
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005996-39.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: MARIA REGINA BORGESADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 99, § 3°, do CPC, e à vista da procuração constante do evento 1, DECLPOBRE3, defiro a gratuidade requerida.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas legais.
Intime-se -
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005996-39.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARIA REGINA BORGESADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança pelo qual a impetrante, liminarmente, postula a imediata reativação do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC), concedido em 24/04/2025, com vigência retroativa a 13/11/2024 e que promova o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, manifestar-se quanto a adequação da via eleita, tendo em vista a impossibilidade de manejo do mandado de segurança em ação que demanda dilação probatória incompatível com o rito das ações mandamentais, bem como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
18/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:26
Determinada a intimação
-
17/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047194-09.2018.4.02.5101
Natumaker Industria Comercio Importacao ...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Eduardo de Freitas Alvarenga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 17:42
Processo nº 5006135-88.2025.4.02.5103
Ralph da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Martins de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005885-55.2025.4.02.5103
Rafaella Souza de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Suelen Ramos de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003680-92.2021.4.02.5103
Carlos Bruno Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2021 12:11
Processo nº 5083810-70.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Luzia Catarina Esteves Rodrigues
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00