TRF2 - 5074136-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074136-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA MOURAOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de benefício por incapacidade (Processo nº 5059588-04.2025.4.02.5101/RJ).
A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Com efeito, o entendimento do juízo de origem mostra-se prudente.
Consta dos autos que o INSS concedeu administrativamente à parte autora o Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 720.355.380-0), com início em 24/03/2025.
A posterior cessação do benefício, em 18/04/2025, é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
A parte recorrente, embora sustente preencher os requisitos para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, não apresentou, até o momento, prova técnica que infirme a decisão da autarquia e comprove, de plano, a alegada incapacidade total e definitiva.
A natureza alimentar do benefício, ainda que relevante para a análise do perigo da demora, não supre a necessidade de comprovação técnica da probabilidade do direito, requisito indispensável em demandas desta natureza.
Dessa forma, afigura-se indispensável a realização da perícia médica judicial, já determinada na origem (evento 6), para que se possa formar um juízo de valor seguro sobre o direito pleiteado. Com a juntada do laudo pericial, caso seja confirmada a incapacidade, a parte recorrente poderá renovar o pedido de tutela de urgência diretamente no juízo de origem, que terá melhores condições de reavaliar a questão.
Intime-se o INSS para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão ao recorrente.
O juízo singular será cientificado desta decisão por movimentação automática do sistema e-Proc.
Caso o sistema processual não realize, nos autos de origem, o evento automático de comunicação, determino que a Secretaria das Turmas Recursais assim proceda, com as cautelas de praxe. Após, retornem os autos para apreciação e oportuna inclusão em pauta de julgamento. -
29/07/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059588-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074136-34.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 17:12
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 50595880420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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