TRF2 - 5072211-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072211-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEIXO DA SILVA (OAB RJ095097)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim exclusivo de RETIFICAR o item 5.f do dispositivo da sentença proferida no Evento 30 (SENT1, Página 6), que estabelecia a condenação por danos morais, para que passe a ter a seguinte e correta redação: "condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Mantenho a sentença, proferida no Evento 30 e retificada pela decisão dos Embargos de Declaração do Evento 38, nos seus demais termos e fundamentos, que não foram objeto destes novos embargos e que permanecem válidos e eficazes.
Intime-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072211-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEIXO DA SILVA (OAB RJ095097)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
DECLARAR PREJUDICADA a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3.
DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 4.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, uma vez que não restou demonstrada sua responsabilidade na fraude e na falha da contratação e portabilidade. 5.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo nº 508582351, celebrado em nome da autora, e, consequentemente, DECLARAR A NULIDADE da portabilidade do recebimento do benefício previdenciário da autora para o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. b.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a providenciar o retorno do recebimento do benefício previdenciário da autora para o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. c.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir à autora ROSINEIDE SILVA GONÇALVES DOS SANTOS, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d.
CONDENAR a autora ROSINEIDE SILVA GONÇALVES DOS SANTOS a restituir ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. o valor líquido de R$ 1.906,68 (mil novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), creditado em sua conta em 28/03/2025, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do crédito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. e.
DETERMINAR que os valores devidos por ambas as partes, conforme itens c e d do presente dispositivo, sejam COMPENSADOS em fase de liquidação de sentença, apurando-se o saldo final devido por uma das partes à outra. f.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar à autora ROSINEIDE SILVA GONÇALVES DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072211-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEIXO DA SILVA (OAB RJ095097)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a Autora que ao tentar sacar seu benefício previdenciário foi surpeendida com saldo bancário zerado.
Ao entrar em contato com o INSS, diz ter sido informada que seu benefício havia sido transferido para o Banco Réu, sem requerimento da Autora.
Compareceu ao Banco Réu para sacar seu benefício, quando foi informada de que havia um empréstimo em seu nome, tendo sido lhe apresentado contrato com informações que não consistiam com as suas pessoais, além de não ter sua assinatura.
Pleiteia a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo em sede de tutela de urgência.
No mérito, requer que o 2º Réu seja condenado à devolver as parcelas descontadas, bem como as que eventualmente sejam descontadas ao longo do processo.
Requer a condenação de ambos os Réus em indenização por danos morais no valor de R$30.360,00 (20 salários mínimos).
Atribui à causa o valor de R$31.270,00.
Da gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça, diante do documento de evento 1, EXTR6.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, se faz necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial Há emenda à inicial em evento 3, para que seja realizada a inclusão no sistema do 2º Réu.
Defiro, à secretaria para inclusão do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no polo passivo.
Outrossim, destaco que não se ignora que o entendimento no Tema 183 de que não haveria responsabilidade civil do INSS decorrente de empréstimos consignados concedido mediante fraude se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
No entanto, considerando que há alegação de que a alteração do banco recebedor do benefício foi fraudulenta, tal alteração perpassa pela análise do INSS se tratando, portanto, de hipótese distinta.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 08:24
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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23/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072211-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEIXO DA SILVA (OAB RJ095097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a Autora que ao tentar sacar seu benefício previdenciário foi surpeendida com saldo bancário zerado.
Ao entrar em contato com o INSS, diz ter sido informada que seu benefício havia sido transferido para o Banco Réu, sem requerimento da Autora.
Compareceu ao Banco Réu para sacar seu benefício, quando foi informada de que havia um empréstimo em seu nome, tendo sido lhe apresentado contrato com informações que não consistiam com as suas pessoais, além de não ter sua assinatura.
Pleiteia a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo em sede de tutela de urgência.
No mérito, requer que o 2º Réu seja condenado à devolver as parcelas descontadas, bem como as que eventualmente sejam descontadas ao longo do processo.
Requer a condenação de ambos os Réus em indenização por danos morais no valor de R$30.360,00 (20 salários mínimos).
Atribui à causa o valor de R$31.270,00.
Da gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça, diante do documento de evento 1, EXTR6.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, se faz necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial Há emenda à inicial em evento 3, para que seja realizada a inclusão no sistema do 2º Réu.
Defiro, à secretaria para inclusão do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no polo passivo.
Outrossim, destaco que não se ignora que o entendimento no Tema 183 de que não haveria responsabilidade civil do INSS decorrente de empréstimos consignados concedido mediante fraude se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
No entanto, considerando que há alegação de que a alteração do banco recebedor do benefício foi fraudulenta, tal alteração perpassa pela análise do INSS se tratando, portanto, de hipótese distinta.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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