TRF2 - 5007240-52.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
16/08/2025 09:45
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007240-52.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: JOSE ELIDIO DIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARLI SACRAMENTO CONCEIÇÃO (OAB MG223463)ADVOGADO(A): FRED BARBOZA DE ASSIS (OAB MG182751) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor, contra sentença da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que extinguiu a execução individual de título judicial coletivo, nos termos dos artigos 771 c/c 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do exequente. 2.
O alcance subjetivo da sentença coletiva deve ser aferido com base na situação fática existente no momento da propositura da ação civil pública, e não em eventual alteração posterior no domicílio do beneficiário ou na agência responsável pela administração do benefício. 3.
Consta dos autos que o benefício previdenciário do exequente foi concedido e mantido em agência situada fora do Estado do Espírito Santo até a data do ajuizamento da ação coletiva (12/09/2003), tendo sido transferido para o Estado apenas em 2015. 4.
Não sendo o exequente abrangido pelo alcance territorial da decisão coletiva exequenda, resta caracterizada sua ilegitimidade ativa para propor a execução individual com base nesse título. 5.
A Súmula 689/STF, que trata da competência territorial para ajuizamento de ação contra a autarquia previdenciária, não se aplica ao presente caso, que trata de limites subjetivos da coisa julgada coletiva, e não de competência jurisdicional. 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, mantendo-se integralmente a r. sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002295-61.2025.4.02.5106
Isolina Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Noronha Rebelo de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074115-58.2025.4.02.5101
Gilmar Abud
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098293-08.2024.4.02.5101
Marina Pessoa Galvao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 10:38
Processo nº 5070760-40.2025.4.02.5101
Josete Maluf Dias do Valle
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Yuri Marcell Ferreira Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014882-40.2024.4.02.5110
Valdeci Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Almeida Cruz Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00