TRF2 - 5001767-02.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 13 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 20 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5008252-92.2024.4.02.5101 (item 1 da pauta), 5085735-72.2022.4.02.5101 (item 198 da pauta) e 5003837-09.2025.4.02.0000 (item 313 da pauta), relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 3.6) No processo 5066807-44.2020.4.02.5101 (item 157 da pauta), relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura; 3.7) No processo 5003613-16.2024.4.02.5106 (item 372 da pauta), relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001767-02.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 271) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROSA NICOLAU (AUTOR) ADVOGADO(A): JHONATTAN DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB SP420608) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 271
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11/09/2025 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/09/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001767-02.2022.4.02.5116/RJ APELADO: ROSA NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONATTAN DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB SP420608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 41, SENT1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que acolheu o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a consideração de todos os salários de contribuição, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF), bem como a pagar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O magistrado determinou a antecipação dos efeitos da tutela, medida que foi cumprida pelo INSS, conforme registrado no evento 49, OFIC1.
Recebidos os autos, determinou-se a suspensão do processo, em observância à decisão proferida em 28/07/2023 pelo Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102) do Supremo Tribunal Federal (evento 2, DESPADEC1).
No evento 9, PET1, o INSS requer a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, a fim de que seja revogada a tutela antecipada eventualmente concedida e julgado liminarmente improcedente o pedido inicial.
Intimada (evento 11, DESPADEC1), a parte apelada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.102, RE 1.276.977), em 1º/12/2022, fixou tese favorável aos segurados do INSS: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.” Ocorre que, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF voltou a apreciar a questão, concluindo que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, de acordo com sua interpretação literal, que não admite exceção.
Assim, o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.” Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas referidas ADIs, em 30/09/2024, a Suprema Corte, por maioria, se manifestou pela superação da tese firmada no Tema 1.102, conforme segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega a embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024 , ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. (STF - ADI: 2110 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Por fim, em 10/04/2025, no julgamento dos segundos aclaratórios, os ministros do STF acordaram, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item “b” efetuados." Em síntese, pode se extrair dos julgados mencionados as seguintes conclusões: (i) O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. (ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024. (iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações pendentes até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.
Diante desse cenário, acolho parcialmente o pleito do INSS para determinar a revogação da tutela de urgência deferida na sentença, ressaltando que o mérito será oportunamente examinado pelo colegiado no julgamento da apelação.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:43
Revogada a Tutela Provisória
-
13/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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13/06/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB06 -> SUB2TESP
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13/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB06 -> SUB2TESP
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27/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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08/05/2025 18:37
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 19:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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05/09/2023 19:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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