TRF2 - 5047843-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
25/08/2025 10:38
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 30
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047843-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSCAR LUCAS NETO BALBINOADVOGADO(A): TERESA CASTANHEIRA BARREIRA (OAB RJ089285) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 05:08
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO28F)
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20/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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19/05/2025 18:04
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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