TRF2 - 5070496-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070496-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO LOPES DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): INAIARA PEIXOTO (OAB RJ260101) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecia resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
25/08/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:12
Determinada a citação
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070496-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO LOPES DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): INAIARA PEIXOTO (OAB RJ260101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FABRICIO LOPES DE SOUZA CARVALHO em face do(a) CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para suspensder imediatamente os "efeitos do ato de exoneração praticado pela Requerida, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional do Requerente, inclusive com o pagamento integral da remuneração devida desde o afastamento".
Aduz que obteve licença para curso de aperfeiçoamento o profissional e acadêmico, em Portugal, no período entre 02/09/2019 e 02/09/2023.
Informa que requereu, antes do término do prazo, a prorrogação de sua licença, em decorrência da pandemia de COVID-19, "que interrompeu ou inviabilizou inúmeras atividades educacionais, inclusive aquelas ligadas ao programa de capacitação do requerente".
Alega que a ré "manteve-se silente por mais de dois anos, vindo a indeferir o pedido somente agora, em 2025, ao mesmo tempo em que passou a considerar como ausências injustificadas o período em que aguardava deliberação" da instituição.
Em decorrência, "a instituição iniciou processo de exoneração do obreiro, afim de excluí-lo do quadro de servidores, sem que ao menos pudesse ao menos manifestar-se quanto ao aludido", processo que resultou no "desligamento do servidor sem que houvesse a mínima observância do devido processo legal, tampouco lhe franqueando a possibilidade de apresentar justificativas, documentos comprobatórios [...]".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que inexiste nos autos qualquer documento que comprove as sanções administrativas que teriam sido aplicadas.
Constam apenas mensagens trocadas com a instituição federal, s.m.j., no ano de 2024, sobre licença para acompanhamento de pessoa da família e prorrogação de licença para conclusão de curso de doutorado (Evento 1, OUT12 e 13).
Sendo assim, tenho que é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando o valor dos danos materiais e morais alegados, estes calculados desde a exoneração até o ajuizamento da demanda, mais as 12 parcelas vincendas; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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