TRF2 - 5000636-35.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000636-35.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE VESPASI DA SILVAADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
07/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000636-35.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE VESPASI DA SILVAADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao reconhecimento de atividade rural pelo menos nos períodos de 01/01/1995 a 20/12/1996, 03/08/2000 a 03/08/2005, 04/08/2005 a 30/12/2010, 01/01/2011 a 18/08/2022 e 27/08/2022 a 18/08/2023, com a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 30/10/2024 (Evento 1, PROCADM7), bem como ao pagamento das parcelas retroativas. parcelas vencidas caput juros moratórios caderneta de poupança correção monetária A partir de 08/12/2021 De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JULHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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