TRF2 - 5001609-72.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001609-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RONALDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO(A): JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO (OAB RJ247709)ADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ236606) ATO ORDINATÓRIO Resta designada a perícia médica judicial nos seguintes termos: Periciado: RONALDO RIBEIRO DE MOURAData: 28/10/2025 às 11:00.Local: Dr.
Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr.
Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – Nova Friburgo.Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA Deverá a parte autora: Informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional.Comparecer ao local da realização da perícia com 30 minutos de antecedência, não sendo permitido o acesso ao local da perícia em momento anterior ao estipulado.Apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc).No dia da perícia, levar consigo fisicamente, os exames, declarações, laudos médicos e outros documentos relativos ao seu estado de saúde. Acaso não juntados aos autos, anexar digitalmente a CTPS (carteira de trabalho e previdência social), assim como exames, declarações, laudos médicos e outros documentos que possam ser úteis ao deslinde da questão.
Poderão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC, DEVENDO juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c ou Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Esclareço, desde já, que NÃO SERÃO DEFERIDOS eventuais requerimentos para intimação do perito para responder os quesitos que não forem devidamente anexados ao Sistema E-proc (Quesitos Complementares).
A parte autora será intimada pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos acerca da data e horário da perícia, sem a necessidade da expedição de mandado ou ciência pela secretaria do juízo.
No caso de a parte autora ter sido atendida pelo Serviço de Primeiro Atendimento da Subseção Judiciária e se mantenha sem advogado, a intimação será feita pela Secretaria desta Vara, através do aplicativo de mensagens "Whatsapp" ou similar que esteja cadastrado no Juízo ou, ainda, por outro meio eletrônico disponível de comunicação remota.
Fica autorizado ao perito, caso entenda necessário, realizar fotografias do ato pericial, conforme disciplinado no parágrafo 3º, artigo 473 do CPC.
Ressalto que a parte demandante deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO RIBEIRO DE MOURA <br/> Data: 28/10/2025 às 11:00. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquin
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001609-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RONALDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO(A): JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO (OAB RJ247709)ADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ236606) DESPACHO/DECISÃO Considerando a emenda à inicial apresentada no evento 11, determino o regular prosseguimento do feito. - DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF Ante as informações prestadas pelo autor, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para constar o valor de R$ 66.141,06 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos).
Ato contínuo, altere-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível" e competência "JEF benefício por incapacidade".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 643.645.465-2 em 08/05/2023, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 11, INDEFERIMENTO6, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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04/08/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:47
Decisão interlocutória
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31/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001609-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RONALDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO(A): JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO (OAB RJ247709)ADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ236606) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por RONALDO RIBEIRO DE MOURA, em desfavor do INSS, em que objetiva, em linhas gerais, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 540.449.670-0, cessado em 15/02/2019, ou, em sendo o caso, a concessão de benefício por incapacidade permanente, com a eventual majoração de 25%.
Requer, ainda, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Anexa documento de identificação vencido em 23/09/2019.
Não apresenta comprovante de indeferimento de requerimento administrativo.
Atribui à causa o valor de R$ 152.165,42 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Decido. - Do interesse de agir Ressalto que o STF, em sede de repercussão geral, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário como pressuposto para o ajuizamento de ação, ressalva feita às situações em que o INSS, sistematicamente, se nega a apreciar ou indefere de pronto o pedido. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte promovente milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, faz-se mister a demonstração, pela parte demandante, da alegada insuficiência de recurso. - Do valor atribuído à causa A parte autora atribui à causa o valor de R$ 152.165,42 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), mas não esclareceu como se chegou a tal cálculo.
O promovente almeja o pagamento do benefício previdenciário desde a cessação do NB 540.449.670-0, sendo este efetivamente o proveito econômico pretendido com esta demanda, a ser acrescido de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: i) Apresentar comprovação de que houve (i) pedido de prorrogação do benefício ou (ii) novo requerimento administrativo, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS".
Havendo o indeferimento pelo INSS, deverá ser juntado aos autos o documento "comunicação de decisão". ii) justificar ou retificar o valor atribuído à causa, que será o resultado do somatório das prestações mensais vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de doze prestações vincendas, e da pretendida compensação por danos morais; iii) trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), facultando-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Por certo, o recolhimento das despesas de ingresso deverá observar o correto valor da causa. iv) Apresentar documento de identificação com foto atualizado.
Após, venham conclusos para continuidade da análise de recebimento da petição inicial.
Intimações necessárias. -
15/07/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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