TRF2 - 5069337-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069337-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI COSTA PEDRETTIADVOGADO(A): SIDNEY LISBOA CHAVES (OAB RJ148437) DESPACHO/DECISÃO Dada a impossibilidade de litisconsórcio entre as duas rés associação e BANCO SEGURO, pois os descontos são distintos, por consequência, as restituições serão diferentes.
Escolha a parte autora contra quem pretende demandar, delimitando os pedidos e a causa de pedir de forma clara e individualizada, de modo a evitar confusão entre relações jurídicas distinta, no prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a parte autora a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo passivo.
Venham conclusos com o esgotamento do prazo. Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106454 -
29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:25
Determinada a intimação
-
29/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069337-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI COSTA PEDRETTIADVOGADO(A): SIDNEY LISBOA CHAVES (OAB RJ148437) DESPACHO/DECISÃO A autora está propondo ação com múltiplos pedidos decorrentes de relações jurídicas distintas — uma com a associação e outra com a instituição bancária — o que pode comprometer a coerência e a regularidade da tramitação.
A autora, pensionista por morte previdenciária, titular do benefício nº 184554828-8 desde 06/12/2017, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, relata a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, atribuídos tanto a uma associação quanto a um empréstimo bancário.
Contudo, verifica-se que os fatos narrados decorrem de relações jurídicas distintas, envolvendo partes diversas, com fundamentos jurídicos autônomos, e que podem ensejar restituições específicas e danos morais individualizados.
A cumulação de pedidos contra réus diversos, sem conexão direta entre os fatos ou fundamentos jurídicos, compromete a regularidade da petição inicial, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, que exige compatibilidade entre os pedidos e identidade de causa de pedir.
Diante do exposto, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, para: Incluir a associação como parte no polo passivo, caso deseje manter os pedidos relacionados aos descontos em favor da entidade;ou Escolher contra quem pretende demandar, delimitando os pedidos e a causa de pedir de forma clara e individualizada, de modo a evitar confusão entre relações jurídicas distintas.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Rio de Janeiro, 19/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:03
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069337-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI COSTA PEDRETTIADVOGADO(A): SIDNEY LISBOA CHAVES (OAB RJ148437) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 25/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
08/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:41
Determinada a intimação
-
25/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
16/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069337-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI COSTA PEDRETTIADVOGADO(A): SIDNEY LISBOA CHAVES (OAB RJ148437) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido.
A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se a ré para cumprimento da decisão em cinco dias.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Intime-se, ainda, o CEAB/DJ para cumprimento da decisão em 5 dias.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 11/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 48060 -
14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:58
Determinada a citação
-
11/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000922-32.2024.4.02.5105
Francilene Junqueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005635-56.2024.4.02.5103
Felipe Aranha Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028624-62.2024.4.02.5101
Celi de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 15:32
Processo nº 5016398-67.2021.4.02.5121
Claudinea Marques Estevao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 10:13
Processo nº 5003931-31.2022.4.02.5118
Carla Machado da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2024 15:12