TRF2 - 5059594-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059594-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS NUNES DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL ALVES CAROLINO (OAB RJ218237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE ajuizada por CARLOS EDUARDO MARTINS NUNES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e de CARLOS EDUARDO MARTINS NUNES DA SILVA JUNIOR.
Pretende a exibição dos documentos referentes à inspeção de saúde do réu Carlos Eduardo Martins Nunes da Silva Junior, bem como a realização de nova inspeção médica, com ênfase psicológica e psiquiátrica, visando apurar alegações de transtornos mentais e risco de suicídio.
Requer, em sede de tutela liminar, a imediata exibição do laudo de inspeção de saúde do ingresso do réu, a submissão a nova inspeção médica psiquiátrica, a informação das medidas de acompanhamento adotadas e a citação do soldado para esclarecimentos sobre suas alegações.
Narra que o autor é suboficial da Força Aérea Brasileira e pai do réu, soldado do Exército.
Alega que em processo de abandono afetivo na 3ª Vara de Família, o réu declarou ter tentado suicídio e possuir transtornos psicológicos.
Sustenta que tais alegações, se verdadeiras, comprometem a segurança do réu, de terceiros e da própria instituição militar, pois o mesmo manuseia armamentos de grosso calibre e realiza saltos operacionais.
Afirma que a inspeção feita no juízo de família foi superficial e baseada apenas em relatos, carecendo de avaliação psiquiátrica oficial.
Argumenta que: A Lei nº 6.880/80 (art. 108, V e art. 109, §2º) prevê a reforma do militar em caso de alienação mental ou moléstia incapacitante.O Decreto-Lei nº 3.940/41 exige rigorosa inspeção de saúde, inclusive psiquiátrica, para ingresso nas Forças Armadas.O RISG e as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas (NTPMEx) exigem homologação por junta médica.O CPC/2015 (arts. 396 e 399) impõe obrigação de exibição de documentos quando exigidos por lei ou comuns às partes.A Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV) assegura acesso à justiça, proteção à vida e dignidade humana.A Lei nº 14.197/2021 (arts. 359-I e 359-K) tutela a soberania nacional diante de riscos de atentado à segurança.O Decreto nº 4.346/2002 (arts. 7º, 8º e 14) disciplina a hierarquia, disciplina e transgressões militares.O CPM (arts. 215 e 343) tipifica difamação e denunciação caluniosa, aplicáveis a conduta imputada ao réu.Jurisprudência do STJ reconhece a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos.
Ao final, requer: a) Deferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou alternativamente o recolhimento das custas ao final, ou seu parcelamento. b) Concessão de liminar para imediata exibição dos documentos e realização de nova inspeção, sob pena de multa diária de R$ 200,00. c) Citação da União e do soldado Carlos Eduardo Martins Nunes da Silva Junior para resposta. d) Exibição do laudo de inspeção de saúde de ingresso no Exército e demais exames psicológicos do réu. e) Submissão do réu a nova inspeção médica psiquiátrica por junta militar. f) Julgamento de procedência para obrigar a exibição integral dos documentos de saúde do réu. g) Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. h) Reconhecimento expresso de que não há interesse em audiência de conciliação ou mediação.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5059594-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS NUNES DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL ALVES CAROLINO (OAB RJ218237) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Corretamente atendido, voltem conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:05
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:23
Declarada incompetência
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18/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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