TRF2 - 5008767-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível (Turma) PARA: Agravo de Instrumento
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12/09/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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12/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 23:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:39
Despacho
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10/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Petição Cível (Turma) Nº 5008767-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES REQUERENTE: BONANCA LOCACAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL REIMOL DOMENECH (OAB RJ123181) ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE LINDENBAUM (OAB RJ090130) REQUERENTE: CONSENSO LOCACAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL REIMOL DOMENECH (OAB RJ123181) ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE LINDENBAUM (OAB RJ090130) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:48)
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 52
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28/08/2025 07:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 22:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 06:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 20:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5008767-70.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: BONANCA LOCACAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL JOSE LINDENBAUM (OAB RJ090130)REQUERENTE: CONSENSO LOCACAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL JOSE LINDENBAUM (OAB RJ090130)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CONSENSO LOCACAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - RJ que, nos autos do processo nº 5004443-62.2022.4.02.5102, indeferiu a produção de nova prova pericial, nos seguintes termos, verbis: I – Petição das rés do evento 145 requerendo nova perícia com outro engenheiro e custeando as rés o valor da perícia - Indefiro o requerimento, tendo em vista que a simples irresignação das partes pelas conclusões do laudo pericial não é justificativa suficiente para a repetição da atividade probatória.
Ressalte-se, contudo, que a prova pericial será analisada de acordo com o que dispõe o art. 479 do CPC, não sendo vinculante ao juízo.
Indefiro, ainda, o requerimento de anulação do laudo pericial já produzido nos autos, tendo em vista que inexiste qualquer ilegalidade em sua elaboração que fundamente o requerimento, mas mera discordância quanto às suas conclusões.
Eventualmente, se na fase de prolação da sentença se verificar a necessidade de complementação probatória, com vistas à formação do convencimento do juízo, tal questão poderá ser reapreciada.
II - Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais da perita Isabelle Portugal Serrado III - Venham os autos conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Ao final, o provimento do presente recurso, para que seja anulada a decisão agravada”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração da probabilidade que justifique o deferimento da liminar.
Como bem disse o juízo a quo: Indefiro o requerimento, tendo em vista que a simples irresignação das partes pelas conclusões do laudo pericial não é justificativa suficiente para a repetição da atividade probatória.
Ressalte-se, contudo, que a prova pericial será analisada de acordo com o que dispõe o art. 479 do CPC, não sendo vinculante ao juízo. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 130 e 131 do CPC73, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 701729 – MS; Relator Ministro Sérgio Kukina; Dje de 16.05.2024). Não discrepa a essa concepção, o entendimento deste Órgão Colegiado, in verbis: (...) XIII - Inexiste qualquer retoque a ser feito na decisão de primeiro grau no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, pois, além de o conjunto probatório produzido nos autos se mostrar bastante para subsidiar a apreciação da questão referente à fixação do valor do ressarcimento a ser pago pela ré; a realização da perícia requerida mostrar-se-ia inviável haja vista o decurso do grande lapso de tempo desde a constatação da extração irregular do minério, ocorrida em 2018; observando assim o disposto nos incisos II e III do artigo 464 do Código de Processo Civil, a enumerar as situações em que o juiz está autorizado a indeferir a realização de tal diligência técnica.
XIV – Desprovimento da apelação da ré AREAL DO BETO EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA. (TRF, AC nº 5001460-49.2020.4.02.5106, Relator André Fontes, Dje: 21.03.2024) Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
I – Encaminhe-se os presentes autos à Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ, a fim que informe este Relator se o julgado referenciado na peça inicial, a saber, o de nº 0007750-13.2022.4.02.0000, de fato relaciona-se a feitos autuados nesta Corte Regional.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III – Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V – Por fim, voltem conclusos. -
23/07/2025 18:20
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB5TESP
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23/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 06:47
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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23/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/07/2025 20:10
Despacho
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30/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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