TRF2 - 5072234-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:31
Despacho
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04/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072234-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOILSON COELHO FAGUNDESADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) ATO ORDINATÓRIO Evento 20: DE ORDEM DO MM JUIZ, fica deferida a dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias. -
18/08/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/07/2025 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072234-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOILSON COELHO FAGUNDESADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE por JOILSON COELHO FAGUNDES, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Aduz, como causa de pedir, que foi admitido na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAE, em 13 de setembro de 1997, sendo aposentado com DIB em 22 de julho de 2011.
Conta que, na data da sua demissão, em 06 de junho de 2022, o saldo rescisório era R$302.690,31(trezentos e dois mil seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos), tendo recebido na data da demissão o valor de R$ 71.982,60 (setenta e um mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), ficando uma defasagem de R$230.707,71(duzentos e trinta mil setecentos e sete reais e setenta e um centavos).
Alega que buscou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que jamais movimentou a sua conta FGTS em outros movimentos.
Pede antecipação de tutela para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, pague ao autor a diferença de R$230.707,71(duzentos e trinta mil setecentos e sete reais e setenta e um centavos) no prazo de 30 dias, uma vez que no extrato consta o valor de R$302.690,31(trezentos e dois mil seiscentos e noventa reais trinta e um centavos).
Requer gratuidade de justiça.
Não recolheu custas evento 8, CERT1. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, ante a documentação apresentada evento 1, DECLPOBRE4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar inequívoca fraude das movimentações no FGTS.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada da íntegra de seu extrato de FGTS, eis que o documento acostado á inicial não reflete todo o período, nem os saques efetuados evento 1, EXTR6.
Sem prejuízo, cite-se as rés para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072234-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOILSON COELHO FAGUNDESADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, KLEBER DA COSTA LIMA JUNIOR e LUNA LIBIA PEREIRA COSTA, conforme a petição inicial apresentada.
De acordo com a petição inicial e demais documentos juntados aos presentes autos, a parte autora tem domicílio no Município de Nova Iguaçu/RJ, localidade que não é abrangida pela competência desta 33ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro - RJ, conforme dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024: Art. 1º As competências das varas federais e das turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ficam estabelecidas por esta Resolução.Parágrafo único.
A Seção Judiciária do Rio de Janeiro divide-se nas seguintes regiões:I - Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; (...) Art. 2º A Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica. (...) Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) Art. 18.
A jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública; (...) O foro das Varas Federais tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Isto porque essa competência é tida como territorial-funcional, porquanto o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta.
O que motiva esse posicionamento é a facilitação da defesa dos jurisdicionados, que não precisam se deslocar do local onde residem, e esse é um dos grandes motivos que justificaram a interiorização da Justiça Federal do Brasil, dotado de grandes dimensões territoriais.
Desta forma, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo, uma vez que o domicílio da parte autora é abrangido pela Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ. Reconhecida a incompetência deste Juízo, a remessa do presente feito a um Juízo competente, por livre distribuição, é medida que se impõe, observado o art. 64, § 3º, do CPC.
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ. Intime-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se. -
17/07/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO20S)
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17/07/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJNIG02S)
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17/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:26
Despacho
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17/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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