TRF2 - 5005047-52.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005047-52.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: L & P ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante requer, liminarmente, ordem para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante "a inclusão na base de cálculo do IRPJ (inclusive alíquota adicional), CSLL, PIS e COFINS, incentivos fiscais de ICMS tais como: redução da base de cálculo, diferimento, e outros, visto que, esses valores não configuram renúncia do Estado e consequentemente, não são um efetivo ganho econômico do contribuinte (....)". (evento 9, EMENDAINIC1).
A parte demandante aduz que a autoridade coatora vai de encontro à materialidade dos tributos federais, pois o incentivo fiscal de ICMS não pode ser interpretado como renda ou lucro tributável, à luz da regra matriz de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na medida em que a Impetrante não aufere qualquer ganho econômico efetivo, muito menos disponibilidade jurídica e econômica, pelo simples fato de usufruir do incentivo de ICMS.
Requerimento liminar indeferido na decisão do evento 5, DESPADEC1.
A parte impetrante apresenta emenda à inicial no evento 9, EMENDAINIC1.
Comprovante de recolhimentos de custas anexado no evento 14, CUSTAS2.
Informações prestadas no evento 21, INF_MAND_SEG1, nas quais a parte impetrada requer a denegação da segurança.A demandada aduz, em síntese, que: "(...) Embora reiteradamente os contribuintes fundamentem judicialmente a tese discutida no presente writ no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EREsp. 1.517.492, tal julgamento não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui o efeito vinculante característico destes.
Ademais, o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, no qual estavam em vigor as regras da Lei nº 12.973/2014 e sequer as disposições da LC nº 160/2017 haviam sido introduzidas no ordenamento jurídico.
No momento atual, a Lei 12.973/2014 encontra-se legitimamente revogada e, em seu lugar, foi legitimamente editada a Lei nº 14.789/2023, que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos entes federados.
Portanto, as premissas do julgamento efetivado no ERESP nº 1.517.492/PR estão em cheque.
Havendo uma firme tendência de sua reversão, conforme se depreende do julgamento de tema avizinhado – Tema nº 1.182 do próprio STJ.
Diante do novo contexto normativo, faz-se necessário reanalisar a questão à luz da Lei nº 12.973/2014 - art. 30, no que se refere ao período antecedente a 2024; e à luz da novel Lei nº 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por fim, vale destacar que a matéria em debate foi recentemente submetida a sistemática da repetitividade.
Houve qualificação dos Recursos Especiais nº 2.091.200/SC, nº 2.099.847/SC e nº 2.091.206/PR como representativos de controvérsia, nos moldes do que determina o art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido afetada a seguinte questão: “Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”. (...) Considerando que os diplomas normativos em debate – Lei nº 12.973/2014, Lei nº 14.789/2023 (decorrente da conversão da MP nº 1.185/2023) e IN/RFB nº 2.170/2024, que regem a exclusão/possibilidade de creditamento de valores decorrente de Incentivos/Benefícios Fiscais Estaduais (“de ICMS”) quanto ao IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, foram editados/publicados em plena conformidade com processo legislativo tributário federal e com respeito aos preceitos da Carta Magna, não há que falar em ilegalidades e inconstitucionalidades. (...)" Decisão proferida para "receber os embargos de declaração como mera petição e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do MPF para parecer. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que as questões pendentes serão melhor apreciadas." (evento 30, DESPADEC1) Parecer do MPF no evento 33, PROMOCAO1, no qual deixa deixa de se manifestar sobre o mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O objeto do presente mandado de segurança refere-se à impossibilidade de tributação, a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos incentivos fiscais de ICMS, tais como créditos presumidos, reduções da base de cálculo, isenções, entre outros (evento 9, EMENDAINIC1, fl. 03).
Nota-se que há correspondência do pedido com a matéria tratada no Tema 843 do STF (RE nº 835.818), ainda sem julgamento definitivo: Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Com efeito, em decisão monocrática proferida, em 26/04/2023, pelo Ministro André Mendonça no Recurso Extraordinário paradigma (RE 835.818), houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que versem acerca da questão delimitada.
Por sua vez, no que tange à Petição STF nº 41.011/2023, defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar “o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso –, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E.
Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC” (e-doc. 127, p. 5).
Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual.
Assim, determino a suspensão do processo até julgamento do Tema 843 do STF, em que foi expedida ordem para a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Intimem-se. -
11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 22:26
Determinada a intimação
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07/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 09:09
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:21
Despacho
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26/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição
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14/05/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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