TRF2 - 5094052-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094052-88.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA TORTORIADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ240812) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Atendido, voltem conclusos para sentença. -
04/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:28
Determinada a intimação
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27/08/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO21F)
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06/08/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094052-88.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA TORTORIADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ240812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1422181331.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
11/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:30
Despacho
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11/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:28
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:58
Determinada a intimação
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21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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