TRF2 - 5008557-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008557-19.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: T L GUARNIERI ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA (OAB PR110247) ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090) ADVOGADO(A): CONRADO VINICIUS DO AMARAL (OAB PR061647) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 85
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/08/2025 07:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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13/08/2025 07:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 06:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 08:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008557-19.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: T L GUARNIERIADVOGADO(A): GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA (OAB PR110247)ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090)ADVOGADO(A): CONRADO VINICIUS DO AMARAL (OAB PR061647) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por T L GUARNIERI em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar voltado ao levantamento imediato do impedimento e à suspensão dos efeitos de rescisões anteriores de parcelamentos convencionais, a fim de possibilitar a adesão da empresa impetrante à transação contida no Edital PGDAU nº 6/2024. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se vislumbra perigo de perecimento de direito, porquanto não há prova de que nenhum dano concreto tenha ocorrido ou venha a ocorrer para justificar o sacrifício do contraditório ante o rito célere do mandado de segurança; e (ii) para caracterizar o risco iminente de dano não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências em caso de indeferimento da liminar (Evento 3.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) ao tentar sua inclusão à modalidade de transação tributária, por meio do Edital PGDAU n.º 6/2024, foi surpreendido por mensagem automatizada de indeferimento, consubstanciada em suspósto óbice sistêmico impedindo a adesão do optante com negociação rescindida a uma nova opção de negociação; (ii) os instrumentos anteriormente rescindidos dizem respeito exclusivamente a parcelamentos ordinários celebrados com fundamento na Lei n.º 10.522/2002, não havendo qualquer indício de transação tributária anteriormente firmada e posteriormente rescindida nos moldes da Lei n.º 13.988/2020; (iii) a vedação imposta ao recorrente, basedada unicamente na existência de parcelamentos convencionais rescindidos, configura manifesta ilegalidade do ato administrativo e viola os princípios da segurança jurídica, além de ir de encontro ao direito líquido e certo do agravante de aderir à nova transação tributária; e (iv) caso a liminar não seja concedida, haverá prejuízo inestimável ao recorrente, uma vez que necessita de sua inclusão na transação descrita no Edital PGDAU n.º 6/2024 (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações recursais a justificar a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: 6.
O agravante requer medida liminar para que lhe seja assegurada a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 6/2024.
Aponta que a impossibilidade de formalização da adesão ao Programa decorre de parametrização equivocada do sistema da Fazenda Nacional, que confunde parcelamentos convencionais com transações rescindidas, dispondo a seguinte mensagem: "O optante possui conta de negociação rescindida que impede a adesão a uma nova opção de negociação." 7.
Todavia, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, fato que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 8.
Outrossim, a Lei n.º 13.988/2020 (Lei Geral da Transação Tributária) dispõe expressamente no art. 4º, § 4º: "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 9.
A vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos que se encontrem na mesma situação, mostrando-se necessária para que devedores não se utilizem de transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários. 10.
Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
Confira-se a Ementa acerca da matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO.
NOVA TRANSAÇÃO FISCAL .
EDITAL PGDAU Nº 1/2024.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI Nº 13.988/2020 .
PRAZO DE IMPEDIMENTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança que visa garantir ao contribuinte o direito de desistir de parcelamento anterior para aderir à transação excepcional prevista no Edital PGDAU nº 1/2024.
II.
Questão em discussão 2 .
A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade da vedação à formalização de nova transação fiscal por contribuinte que teve parcelamento anterior rescindido por inadimplemento; e (ii) a possibilidade de desistência de parcelamento já em fase de rescisão.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 13 .988/2020, em seu art. 4º, § 4º, estabelece expressamente que "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 4.
Conforme o art . 111, I, do CTN, a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo o parcelamento, deve ser interpretada restritivamente. 5.
A desistência do parcelamento deve ocorrer antes da abertura do procedimento de rescisão, não podendo o contribuinte que descumpriu suas obrigações tributárias e teve o parcelamento rescindido por inadimplência furtar-se aos efeitos legais de sua conduta.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "É vedada a formalização de nova transação fiscal pelo prazo de 2 anos ao contribuinte que teve parcelamento anterior rescindido por inadimplemento, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13 .988/2020." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; CTN, arts . 111, I, e 151, VI. (TRF-6 - AI: 60066951920244060000 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) - sem grifos no original. 11.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 23:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/07/2025 23:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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