TRF2 - 5007541-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007541-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé no procedimento comum n. 5002038-06.2025.4.02.5116 (evento 9, origem), que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ANATEL deixe de negar a expedição de licença à agravada, em razão do crédito de FUST de 2011, objeto do Processo Administrativo nº 53500.206476/2015-72.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 9).
Agravada informa sentença na origem.
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 15 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 91, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
03/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 16:43
Prejudicado o recurso
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03/09/2025 12:57
Conclusos para decisão com Informações - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50020380620254025116/RJ
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007541-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé no procedimento comum n. 5002038-06.2025.4.02.5116 (evento 9, origem), que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ANATEL deixe de negar a expedição de licença à agravada, em razão do crédito de FUST de 2011, objeto do Processo Administrativo nº 53500.206476/2015-72.
A agravante relata que "a autora ajuíza pedido de tutela cautelar antecedente para garantir a renovação de licença de funcionamento de estação (e não para garantir futura execução fiscal), afirmando que constitui fator impeditivo para a renovação da licença a existência do crédito apurado relativo ao FUST de 2011, objeto do Processo Administrativo nº 53500.206476/2015-72." Assevera que "a autora apresenta apólice de seguro garantia, com base no qual foi deferida a liminar 'inaudita', [acolhendo] o seguro garantia, contudo, sem suspender a exigibilidade do crédito garantido, [violando] diretamente o disposto no art. 34, do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (Resolução Anatel n.º 729/2020), que estabelece expressamente que apenas a suspensão de exigibilidade dos créditos permite a expedição de licença para funcionamento de estação." Ressalta que os embargos de declaração opostos (evento 49, origem) foram rejeitados (evento 53, origem), mantendo-se liminarmente "a renovação de licença de funcionamento de estação da Agravada, sem que tenham sido atendidos os requisitos normativos e regulatórios para a medida, tão somente com base em apresentação de seguro garantia." Arrazoa que "se a própria decisão proferida na origem, objeto do presente agravo de instrumento, não suspendeu a exigibilidade do crédito supostamente garantido, a conclusão, na forma do acima transcrito art. 34, do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (Resolução Anatel n.º 729/2020), é pela impossibilidade da expedição de licença para funcionamento de estação sem que o crédito esteja suspenso." Sustenta haver "ausência de probabilidade do direito de renovação de licença de estação sem atendimento dos marcos regulatórios necessários, com base em seguro garantia oferecido judicialmente na origem." Requer seja deferida antecipação de tutela à pretensão recursal, "de forma que seja suspensa imediatamente a ordem judicial emanada na tutela de urgência que determinou a renovação de licenças de funcionamento de estação sem a necessidade de suspensão da própria exigibilidade do crédito impeditivo à renovação, não servindo para tanto o mero oferecimento de seguro-garantia, que, nos termos da Lei nº 10.522/2002, autoriza apenas a suspensão do CADIN." E, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que "seja afastada a ordem de renovação de licenças de funcionamento de estação sem que estejam atendidos os requisitos legais para a suspensão da própria exigibilidade do crédito discutido." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
A agravante contesta a renovação de licença de funcionamento de estação da Caprock Comunicações do Brasil Ltda., concedida sem o cumprimento dos requisitos normativos, apenas com base em seguro garantia. A decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência para a renovação da licença, apesar da existência de crédito tributário referente ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) de 2011, em aberto.
In casu, a agravante sustenta a necessidade de concessão da tutela recursal, alegando que a decisão do Juízo de origem viola o art. 34 da Resolução Anatel n.º 729/2020, que exige a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para a expedição de licença.
Salienta, ainda, que a apólice de seguro garantia apresentada não é equiparada ao depósito integral em dinheiro, conforme jurisprudência do STJ e disposições do CTN.
Destaque-se que, na origem, a agravante informa o cumprimento da liminar, com a emissão da licença de funcionamento pleiteada (evento 66, DOC2, origem).
Pois bem.
A Resolução da Anatel nº 729, de 19 de junho de 2020, que aprova o regulamento de arrecadação tributária impede a expedição da licença para funcionamento da estação, conforme alegado pela agravante: Art. 34.
Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único.
A existência de débitos vencidos e não suspensos impede à prestadora: I - expedição de licença para funcionamento de estação; A espécie de garantia ofertada não é apta, por si só, a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Destaque-se que o art. 151 do CTN prevê que, dentre as garantias existentes, somente o depósito do montante integral do débito tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (inciso III), malgrado seja admitido o seguro garantia para fins de oposição dos embargos e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, que não é caso dos autos.
Sendo também a exigência da Súmula 112 do E.
STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
No entanto, não se vislumbra, neste momento processual, que a Agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, considerando que a emissão da licença já ocorreu.
Ao contrário, o que se verifica é a ausência de periculum in mora, o que impede, em decisão sumária a alteração da decisão do juízo da origem. Assim, não se justifica a apreciação monocrática deste Relator, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/06/2025 14:59
Juntado(a)
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23/06/2025 10:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB27)
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16/06/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53, 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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