TRF2 - 5007961-35.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007961-35.2023.4.02.5002/ES AUTOR: DALVINA PEREIRA DE PINHOADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107)ADVOGADO(A): LILIAN MENEZES PIMENTEL (OAB ES038111)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais à autora, nos seguintes termos: Sentença (evento 54, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 060592110000281225, em nome da parte autora; 2) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no ressarcimento, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo consignado nº 060592110000281225, a partir de 23/08/2018, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 3) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. 4) Reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/08/2018.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$23.489,51 referente ao dano material e R$5.204,26 referente aos danos morais na conta judicial nº 3030.005.86404947-4 - evento 67, DOC2 e evento 67, DOC3.
A parte autora veio aos autos no evento 68, DOC1 para requerer a transferência dos valores pagos para a consta indicada. É o relatório.
Considerando o cumprimento voluntário e o requerimento de evento 68, DOC1, deve ser determinada a transferência dos valores depositados para a conta indicada.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404947-4 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco SICOOB - 756 Agência: 3003 Conta Corrente: 88569-0 Titular: João Lucas Andrade Prata CPF: *28.***.*60-36 Ref.: Danos morais e materiais - Dalvina Pereira de Pinho 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
15/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:40
Despacho
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007961-35.2023.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, diantes do trânsito em julgado, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. -
11/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:24
Transitado em Julgado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição
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20/08/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição - (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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26/03/2024 16:10
Juntada de Petição
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22/03/2024 10:21
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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11/03/2024 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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11/03/2024 12:44
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/03/2024 12:30. Refer. Evento 23
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11/03/2024 09:35
Juntada de Petição
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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16/02/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/02/2024 14:52
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 11/03/2024 12:30
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16/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/02/2024 13:50
Despacho
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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15/02/2024 10:39
Juntada de Petição
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15/01/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Determinada a intimação
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08/11/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:07
Determinada a intimação
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20/10/2023 17:54
Alterado o assunto processual
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23/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 13:19
Juntado(a)
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23/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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