TRF2 - 5002913-52.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002913-52.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SONIA MARIA SANT ANNA DE LIMAADVOGADO(A): ALESSANDRA RANGEL TIETZ (OAB RJ175840)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de pensão por morte no valor de 100%, nos termos do §2º, do art. 23, da EC 103/2019, pagando-lhe os atrasados desde a DIB, em 28/09/2023, com correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência de ofício para o fim de determinar que o INSS proceda ao recálculo do benefício de pensão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante prévia baixa. -
15/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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15/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 23:56
Despacho
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18/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/05/2024 08:01
Juntada de Petição
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2024 17:32
Determinada a citação
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13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 13:58
Juntada de Petição
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06/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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