TRF2 - 0145553-55.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0145553-55.2013.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno dos presentes autos do Eg.
TRF/2ª Região, dê-se ciência à parte ré para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, alterando-se a classe do processo nos termos do art.300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região1, a partir de então.
Decorridos, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 300.
Requerida a execução do julgado, à exceção dos Juizados Especiais, as Secretarias das Varas Federais deverão proceder à alteração de classes das ações cíveis em geral para a classe“cumprimento de sentença” ou “execução de sentença”. -
15/08/2025 15:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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15/08/2025 15:33
Transitado em Julgado
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15/08/2025 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0145553-55.2013.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145553-55.2013.4.02.5101/RJ APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) opostos de decisão (evento 4, DESPADEC1) que negou provimento ao apelo (evento 51, OUT41) do SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, contra sentença (evento 36, SENT44), integrada por embargos de declaração (evento 45, SENT45), proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Coletiva pelo ora Apelante por meio do qual perseguira, em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a condenação ao crédito da conta vinculada ao FGTS de cada trabalhador substituído de índices de alegadamente expurgados, afastados, portanto, os critérios legais, nomeadamente, a Taxa Referencial como critério de recomposição do saldo.
De seu turno, a CEF opõe embargos de declaração (evento 15, REC1) nos quais alega omissão na decisão acerca da fixação de honorários de advogado recursais.
Na decisão embargada invocou-se o julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC, no qual o STJ estabeleceu a tese segundo a qual, dada a natureza do FGTS e sua sujeição a regime próprio, os índices de correção a ele aplicados são os legais, interditado ao Poder Judiciário substituir o critério de recomposição dos saldos de contas vinculadas.
Afirma-se nos embargos de declaração que a decisão fora obscura porque: “Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5090, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, normas que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. “Logo, entende o Embargante que o julgamento da ADI 5090 pelo STF é fundamental para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve esta ação permanecer suspensa até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade.” Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – STSPPERJ no evento 15.
Sem contrarrazões da CEF. É o relatório, decido.
Os embargos do STSPPERJ não devem ser providos porque o defeito que o embargante alega na decisão não se afeiçoa a obscuridade, que se caracteriza pela redação do ato judicial sem clareza e inteligibilidade, não indicada especificamente a proposição obscura por cujo saneamento se pede.
Ainda que se admitisse que o pedido formulado pelo autor coincidisse com o de demandas repetitivas (daí decorrer a necessária suspensão), quando proferida a decisão embargada não havia determinação de suspensão nas Cortes superiores da tramitação dos processos que tivessem como objeto a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Taxa Referencial como critério de atualização das contas vinculadas ao FGTS.
A decisão merece reparo, contudo, no que deixou de majorar os honorários de advogado devidos por STSPPERJ, que, diante do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, consoante o qual: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Saneia-se a omissão para fixar honorários de advogado recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) devidos por STSPPERJ à CEF.
Em face do exposto, decido no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e dar provimento aos opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/03/2025 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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20/12/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2019 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2019 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 SUSPENDER os prazos processuais relativamente aos feitos judiciais em que figuram como partes a Ca
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30/10/2019 11:57
Juntada de Petição
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29/10/2019 11:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2019 16:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2019 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/10/2019 13:59
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/10/2019 17:55
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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17/07/2019 13:02
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2019 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2019 08:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2019 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2019 16:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2019 15:26
Juntada de Petição
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21/06/2019 15:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2019 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2019 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2019 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2019 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2019 12:46
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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13/06/2019 14:57
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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13/06/2019 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2019 13:22
Juntada de Petição
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05/06/2019 03:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2019 18:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2019 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2019 17:33
Juntada de Petição
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24/05/2019 13:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2019 15:38
Remessa Interna - GAB21 -> SUB7TESP
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23/05/2019 15:38
Despacho/Decisão - Terminativa Improvimento
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12/04/2019 13:49
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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12/04/2019 12:15
Remessa Interna - GAB21 -> SUB7TESP
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11/04/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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