TRF2 - 5000664-22.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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05/08/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000664-22.2024.4.02.5105/RJ AGRAVANTE: MARCELO FRANCO CARVALHO CARDOSO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FRANCO CARVALHO CARDOSO (evento 56) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 52) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restou efetuado cotejo analítico entre os julgados confrontados.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 29) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas e treinamento (rubricas "Dias de Folga Indenizada" e Indenização Treinamento").
O autor interpôs pedido de uniformização regional (evento 44), aduzindo que: “as verbas pagas aos trabalhadores, regidos pela chamada Lei dos Petroleiros (Lei nº 5.811/72 decorrentes da supressão de dias de folgas, detém natureza indenizatória, não se equiparando a horas extras.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5095234-46.2023.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ, 5008353-60.2023.4.02.5103, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ, PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, julgado pela TNU, PEDILEF nº 5008353-60.2023.4.02.5103/RJ, julgado pela TNU e REsp nº 508.340/RS, julgado pelo STJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Não merece reforma a decisão agravada.
Deveras, os paradigmas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial, no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre Turmas Recursais da mesma Região.
Com relação aos paradigmas da 7ª e da 8ª Turmas Recursais/SJRJ, observa-se que, nas razões do incidente regional de uniformização, o recorrente deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre o decisum impugnado e os paradigmas válidos, obstando o prosseguimento do incidente regional, a teor do artigo 11, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. Vale ressaltar a imprescindibilidade do cotejo analítico para indicar a similitude fática entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disposto no artigo 10, §1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que colaciono a seguir: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Uniformização, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 00039325720124036304 – Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Data da publicação:22/08/2018)”. "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015).
NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2.
In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3.
Incidente não conhecido.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 05038007920164058200 - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – Data da publicação: 25/06/2018)” (Sem negrito no original). Nessa linha de orientação é o enunciado nº 13 aprovado na 5ª Edição do Workshop da Turma Nacional de Uniformização “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, verbis: “Para admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, o cotejo analítico exige a descrição dos julgados e a análise comparativa das questões fáticas e jurídicas, demonstrando que a decisão de mérito do caso é divergente da jurisprudência de paradigma." Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
18/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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18/07/2025 11:54
Conhecido o recurso e não provido
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21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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21/02/2025 10:04
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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21/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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