TRF2 - 5070756-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 07:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114784820254020000/TRF2
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18/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114784820254020000/TRF2
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5070756-03.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: LUCAS MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que permanece hígida e suficientemente fundamentada nos termos do art. 1.022 do CPC.
Prossiga-se, no mais, nos termos da decisão recorrida.
Intime-se. -
29/07/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 05:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5070756-03.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: LUCAS MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, formulando o pedido principal, na forma dos arts. 308 e 310 do CPC.
Após, cite-se a ré.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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