TRF2 - 5007761-98.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 19:10
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007761-98.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JOAO BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA (OAB GO055685)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER de 24/10/2023.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 24/10/2023 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em evento 08.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/02/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:56
Despacho
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27/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 18:11
Despacho
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31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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