TRF2 - 5042027-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042027-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UP HOTEL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)IMPETRANTE: UP ASSET CR HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)IMPETRANTE: UP ASSET CR HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)IMPETRANTE: UP ASSET CR HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 13.1 opostos por UP HOTEL LTDA., UP ASSET CR HOTEL LTDA, UP ASSET CR HOTEL LTDA e UP ASSET CR HOTEL LTDA em face da decisão do ev. 3.1 pretendo sua retificação.
A parte embargante alega que “caberia, sim, a esse Ilmo.
Juiz Singular, ainda que mantivesse o entendimento quanto ao indeferimento do pleito liminar, o que admite-se por mera argumentação, avaliar e perquirir sobre legalidade/constitucionalidade da extinção imediata do benefício fiscal, sem que fossem respeitados os prazos relativos à aplicação do princípio da anterioridade.” O recurso foi oposto tempestivamente.
Contrarrazões no ev. 27.1 pela ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente o ponto controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 3.1): “[...] Não assiste razão às alegações da parte impetrante acerca de ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Observadas essas considerações, coaduno do entendimento de que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes julgados: [...]” Verifica-se que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065063520254020000/TRF2
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042027-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UP HOTEL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)IMPETRANTE: UP ASSET CR HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)IMPETRANTE: UP ASSET CR HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)IMPETRANTE: UP ASSET CR HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração do evento 13.1, intime-se a parte embargada - impetrada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, se for de seu interesse, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. -
23/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065063520254020000/TRF2
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20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7 e 6
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15/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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