TRF2 - 5002024-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002024-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ENEAS QUERIN FERNANDESADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386)ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Em réplica.
Petrópolis, 16 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
16/09/2025 17:35
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002024-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ENEAS QUERIN FERNANDESADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386)ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
O autor manifestou oposição à redistribuição do processo no Doc. 20.
Alega que "a presente demanda foi ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, local de jurisdição e domicílio da parte autora, em consonância com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, tendo por objeto a nulidade da cobrança da taxa de ocupação do SPU e laudêmio"; conforme estabelece o artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil que tutela procedimento comum, se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal., como é o caso dos autos.
O Juízo da Subseção de São Pedro da Aldeia, além de ser o foro competente em razão do domicílio da parte autora, em tese, pelo andamento das demandas, apresenta menor volume processual, o que favorece uma tramitação mais célere e efetiva da lide".
O art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Ao contrário do alegado pelo autor, o processo não tramita pelo rito do juizado especial federal, uma vez que a ação visa à anulação de ato administrativo e a inicial foi dirigida Vara Federal.
A oposição do autor não foi devidamente fundamentada nos termos do art. 39, § 1º, da referida Resolução. Indefiro o pedido de redistribuição. Considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada sem que seja assegurado o direito ao contraditório à Fazenda Pública (art. 5º, LV da Constituição Federal). Indefiro o pedido liminar.
Cite-se Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
18/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:59
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:28
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJPET01F)
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16/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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