TRF2 - 5010150-86.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010150-86.2023.4.02.5001/ES REQUERIDO: DIENIFER IZABELLY FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA LUZIA PEREIRA GOMES (OAB ES012594)ADVOGADO(A): NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES (OAB ES023781)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO: LUCILEIA MARTINS FERREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES (OAB ES023781) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
10/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE04
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09/09/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010150-86.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: REGINA VOLZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR WANDY VOLZ (OAB ES022112)INTERESSADO: DIENIFER IZABELLY FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA LUZIA PEREIRA GOMESADVOGADO(A): NAIRA VICENTE SCHERRER LOPESINTERESSADO: LUCILEIA MARTINS FERREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)ADVOGADO(A): NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. em seu recurso o INSS pretende discutir TAMBÉM A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, que não foi o motivo dO INDEFERIMENTO DO benefício e tampouco foi discutido em nenhum momento do presente processo.
DESTAQUE-SE QUE HÁ OUTRO DEPENDENTE RECEBENDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ENUNCIADO Nº 86 DAS TR-SJRJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 15 de agosto de 2025. -
08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/07/2025 11:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 14:00 a 15/08/2025 17:00</b><br>Sequencial: 12
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010150-86.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: REGINA VOLZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR WANDY VOLZ (OAB ES022112)INTERESSADO: DIENIFER IZABELLY FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA LUZIA PEREIRA GOMESADVOGADO(A): NAIRA VICENTE SCHERRER LOPESINTERESSADO: LUCILEIA MARTINS FERREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)ADVOGADO(A): NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade, Dra.
Karina de Oliveira e Silva, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 07/08/2025 e encerramento no dia 14/08/2025. Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, e a inclusão em sessão ordinária POR VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada em 14/08/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão virtual. 4- Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. -
15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
-
09/06/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:28
Despacho
-
11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 52 e 53
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30/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:42
Juntado(a)
-
16/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/06/2024 10:13
Juntada de Petição
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13/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
11/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/06/2024 23:04
Juntada de Petição
-
10/06/2024 22:10
Juntada de Petição
-
29/05/2024 14:40
Intimado em Secretaria
-
29/05/2024 14:40
Intimado em Secretaria
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2024 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
28/02/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
08/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
07/12/2023 14:16
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
05/12/2023 18:37
Despacho
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2023 10:10
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04S)
-
02/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 10:39
Determinada a intimação
-
25/08/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/07/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2023 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:41
Despacho
-
16/06/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 14:48
Determinada a intimação
-
04/05/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 16:17
Juntado(a)
-
04/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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