TRF2 - 5064167-68.2020.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064167-68.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCEDIR DENOLATO RODRIGUESADVOGADO(A): CATIA CRISTINA SANTOS BRAZ DE ALMEIDA (OAB RJ175058)ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES (OAB RJ039359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habilitação da advogada falecida MARIA DA GLORIA SOARES.
Da leitura dos autos, observa-se que ela era a única que constava na procuração até o seu óbito.
Desse modo, os honorários de sucumbência seriam devidos aos sucessores dela, por comporem a sucessão aberta.
Desse modo os sucessores dela devem comparecer nos autos e solicitarem o crédito.
O pedido do evento 89 não atende aos requisitos, por não se tratar de patrono para cadastro de requisitório.
Deve o pedido observar as regras do art. 689 e seguintes.
Do exposto, REJEITO o requerimento.
Devem ser observadas as disposições a seguir quanto a habilitação dos sucessores da advogada falecida, que serão incluídos como interessados caso se apresentem nos autos: Existência de bens a inventariar Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
Confira-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição.
Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Ausência de bens a inventariar Do contrário, não havendo bens a inventariar, deverão os herdeiros interessados apresentar a documentação pessoal (procuração, RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento) e declaração afirmando que não existem outros herdeiros necessários, ou, havendo outros herdeiros, deverá ser demonstrada a intimação destes para habilitação.
Com relação à habilitação de herdeiros diretos, deverá ser informado o respectivo quinhão de cada herdeiro a ser habilitado, em quadro demonstrativo que conterá, ainda, parcela de destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Herdeiros colaterais Fica indeferido, desde já, qualquer pedido de habilitação de parentes pela via colateral, eis que a habilitação incidental de sucessores pode ser promovida quando há herdeiros necessários (art. 1.845, Código Civil), ressalvada a hipótese de comprovação de inexistência destes, o que deverá ser demonstrado no prazo acima fixado.
Processamento a) Intime-se a parte habilitante da presente decisão, para atendimento das disposições. b) Sendo formulado o pedido nos termos acima expostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. c) Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. d) Não sendo promovida a habilitação no prazo fixado de 60 dias corridos, expeça-se edital de intimação de eventuais herdeiros da parte autora, para habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). e) Do contrário, não sendo formulado o pedido no prazo, e restando preclusa a decisão, voltem conclusos para extinção do feito, em relação à parte falecida. -
23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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06/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:41
Determinada a intimação
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26/03/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:44
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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18/03/2025 17:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-96 processada no TRF2 com o no. 50081792920254029388/TRF (ALCEDIR DENOLATO RODRIGUES)
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25/02/2025 14:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*06-96
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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07/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/02/2025 14:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-96
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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12/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:39
Determinada a intimação
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01/02/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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20/11/2023 12:39
Juntada de Petição
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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11/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:33
Determinada a intimação
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10/10/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 18:39
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12S)
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10/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2023 13:00
Despacho
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09/06/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2023 18:25
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2023
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09/05/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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16/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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05/04/2023 17:25
Juntada de Petição
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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15/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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15/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/11/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2021 12:54
Determinada a intimação
-
25/11/2021 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2021 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/08/2021 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 09:11
Decisão interlocutória
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12/02/2021 14:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/12/2020 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2020 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2020 03:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2020 17:12
Determinada a intimação
-
13/11/2020 14:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/11/2020 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2020 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 13:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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22/10/2020 03:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2020 18:14
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2020 17:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2020 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2020 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2020 16:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/09/2020 13:18
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/09/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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