TRF2 - 5005236-24.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005236-24.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LEA SOARES GONCALVESADVOGADO(A): SILVANIA APARECIDA FREITAS DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ204640)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de pensão por morte, NB 182.216.152-2, desde 01/05/2024 (data da suspensão, último provento recebido relativo à competência de 04/2024 - evento 12, OUT3, fls. 2, 3 e 87).
O benefício é devido de forma vitalícia; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte, NB 182.216.152-2 (evento 2, INFBEN1), em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas em atraso desde 01/05/2024 (data da suspensão, último provento recebido relativo à competência de 04/2024 - evento 12, OUT3, fls. 2, 3 e 87) até o efetivo restabelecimento do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. (iii) cancelar o débito apurado por meio de procedimento administrativo acostado ao evento 12, OUT4, fls. 72/75, referente ao período de 14/06/2021 a 31/03/2024.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:54
Despacho
-
24/01/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Óbito de Cônjuge
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/11/2024 20:44
Juntada de Petição
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 16:57
Determinada a citação
-
04/09/2024 11:25
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 11:23
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002112-42.2024.4.02.5004
Maick Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 19:22
Processo nº 5072858-32.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Suelen Ramos dos Santos
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 10:31
Processo nº 5125358-12.2023.4.02.5101
Myrthes Cabral da Silva
Uniao
Advogado: Igor Machado de Mello Faia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 15:03
Processo nº 5002343-17.2025.4.02.5107
Robson Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005218-09.2024.4.02.5005
Ivanete Maria Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 13:23